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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: XXXXX-45.2014.5.11.0005 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Vara do Trabalho de Manaus

Relator

GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Manaus

Sentença

RELATÓRIO

A reclamante RUTH JARDINA DA COSTA propôs reclamação trabalhista em face de ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A., postulando a anulação da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, bem como indenização por danos morais.

A reclamada apresentou contestação, suscitando questão preliminar de inépcia; no mérito, impugnou os pedidos.

Foram infrutíferas as tentativas de conciliação.

É o relatório.

FUNDAMENTOS

QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DOS PEDIDOS DE RETIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS E MULTA DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Nos termos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a reclamação deve conter tão-somente a designação juiz a quem for dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Todos esses requisitos foram observados, inexistindo inépcia da petição ou de qualquer dos pedidos.

Ademais, no processo trabalhista permeiam os princípios da simplicidade, oralidade e informalidade, sendo desnecessária extensa fundamentação de cada um dos pedidos. Ademais, é exatamente pela aplicação de tais princípios retromencionados que se consegue dar vazão ao jus postulandide que trata o artigo 792 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Acrescente-se que inocorre qualquer das hipóteses do artigo 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil e não se vislumbra prejuízo à reclamada que pôde contestar adequadamente os pedidos, em extensa defesa, exaurindo a matéria e fazendo uso devido da mais ampla defesa e do contraditório, impugnando todos os pedidos.

Por fim, a pretensão da reclamante foi formulada exatamente porque reconhecida a incorreção da data do fim do contrato e da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, isso interferirá diretamente na contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias, atraindo a possível aplicação da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, inexistindo nisso qualquer inépcia.

Rejeita-se a questão preliminar de inépcia.

MÉRITO

ANULAÇÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA

A dispensa por justa causa da reclamante deu-se com fundamento no artigo 482, a, b e e da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme comunicação encaminhada pela empresa (id núm. b9d6df2 - Pág. 1).

Assim, o fundamento da justa causa seria ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento e desídia no desempenho das respectivas funções(artigo 482, a, b e e da Consolidação das Leis do Trabalho).

Na medida em que milita a favor da reclamante o princípio da continuidade do contrato de emprego (Súmula no 212 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho)é da reclamada o ônus da prova.

Ocorre que a reclamada limitou-se a trazer aos autos documentos. Esses documentos, contudo, não são capazes de demonstrar os fundamentos da dispensa por justa causa, quais seja, o alegado ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento e desídia no desempenho das respectivas funções. Isso porque esses documentos (comunicação da dispensa, ficha de registro da reclamante, contrato de trabalho, Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, justificativa da reclamante para a ausência ao trabalho e o comprovante de pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa) não demonstram em nada ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, e muito menos desídia no desempenho das funções.

Para tornar aceitável a justa causa, seria necessário que resultassem provados e devidamente demonstrados os fundamentos que sustentam a justa causa aplicada. Mas não há demonstração de qualquer desses fundamentos.

Não bastasse isso, em audiência, o preposto, ao ser interrogado, mal conseguiu confirmar a tese da reclamada, demonstrando absoluto desconhecimento dos fatos, desatendendo ao que dispõe o artigo 843, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho que faculta ao empregador se fazer substituir por preposto, mas, prudentemente, exige que ele "tenha conhecimento dos fatos". Nesse caso, o preposto desconhecia os fatos, pois ao ser indagado pelo Juízo, informou "que não tem conhecimento de quem chamou à reclamante na segunda-feira para conversa, mas sabe que houve uma reuniâo entre o diretor e a Srª. Edilene; que a reclamante e as demais dispensadas não tinham penalidade; que não tem conhecimento se alguém chamou atenção das reclamantes; que a Srª. Edilene mandou o e-mail para as funcionárias, inclusive a reclamante; que o depoente não conhece o teor; (...) que não sabe informar se há registros de horário de trabalho no dia 25" (sic). Essas respostas evasivas, que demonstram desconhecimento dos fatos equivalem à recusa em depor, desatendendo não apenas o artigo 843, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mas também o artigo 345 do Código de Processo Civil, atraindo a confissão ficta.

Na verdade, a justa causa - e todos os fundamentos e tipificações imputados pela reclamada - partiram de um único fato, conforme consta da comunicação encaminhada pela empresa (id núm. b9d6df2 - Pág. 1), o fato de a reclamante "ter registrado normalmente suas marcações de jornada de trabalho no dia 21.02.2014, porém não comparecendo ou se apresentando ao seu local ou ambiente de trabalho no período da tarde" (sic).

Ocorre que desde a petição inicial, a reclamante afirmou que "a supervisora da equipe de Engenharia e Infra Estrutura combinou com as demais colegas de trabalho ausentar-se do local de trabalho pelo período da tarde do dia 21 de fevereiro de 2014 (sexta-feira), dia este que seria realizado seu casamento, e tinha convidado suas companheiras de trabalho para participar da cerimônia, afirmando ainda que"a supervisora da equipe de Engenharia e Infra Estrutura, junto com a Coordenação da Engenharia combinaram com as demais colegas de trabalho ausentar-se do local de trabalho pelo período da tarde do dia 21 de fevereiro de 2014 (sexta-feira), dia este que seria realizado seu casamento, e tinha convidado suas companheiras de trabalho para participar da cerimônia".

Como se observa, a saída antecipada da reclamante e demais colegas ocorreu com a anuência da coordenadora, Senhora Edilene, conforme fez prova a testemunha da reclamante. Ademais, no dia 24 de fevereiro de 2014, quando a empresa pediu explicações à reclamante acerca da saída antecipada, isso foi informado e justificado pela reclamante (id. núm. 814fa0d - Pág. 1 e id. núm. fe3aa98 - Pág. 1) informando inclusive da anuência da coordenadora.

E tanto é verdade que essa autorização havia sido concedida pela coordenadora, Senhora Edilene, que ela mesmo, chegou inclusive a encaminhar e-mail posteriormente (id. núm. XXXXX) cobrando o cumprimento do ajuste que haviam firmado para compensar as horas da tarde de saída antecipada.

A saída antecipada da reclamante e de suas colegas deu-se com ciência e autorização da Coordenadora. Logo, esse fato faz ruim todo e qualquer fundamento da justa causa aplicada, pois se ato ilícito houve na saída antecipada, isso se deu com a transigência, anuência e aval da superior hierárquica, que cobrou inclusive o cumprimento do que haviam ajustado.

Não há como manter a justa causa aplicada.

Mas ainda que assim não fosse, o alegado fato que motivou a justa causa teria ocorrido no dia 21 de fevereiro, uma sexta-feira. Ocorre que na segunda-feira (24 de fevereiro de 2014), a reclamada limitou-se a pedir uma justificativa para a reclamante (id. núm. 814fa0d - Pág. 1 e id. núm. fe3aa98 - Pág. 1), permitindo seu trabalho também no dia seguinte, como demonstram os cartões de ponto juntados pela própria reclamada (id. núm. 204d0b6 - Pág. 1), quando então veio a comunicar a dispensa (ver id núm. XXXXX - Pág. 1).

Ora, se a própria reclamada tomou ciência do fato no dia 21 de fevereiro de 2014 e não dispensou a reclamante, permitindo seu trabalho nos dias 24 e 25 de fevereiro de 2014, isso demonstra que não houve a imediatidade na aplicação da justa causa, atraindo o perdão tácito, notadamente se considerarmos que a justa causa acabou sendo efetivada apenas em 5 de março de 2014, mais de dez dias depois de alegada falta.

E, por fim, a justa causa foi aplicada com evidentíssima desproporcionalidade, pois o próprio preposto declarou" que a reclamante e as demais dispensadas não tinham penalidade ". E se houve uma saída antecipada em um dia, justificada por uma ocorrência festiva da colega de trabalho, isso não pode autorizar uma justa causa, pois não, evidentemente, proporcionalidade nessa conduta, principalmente porque a ausência deu-se com ciência da coordenadora, anuência e evidente aceitação dela.

A desproporcionalidade da conduta é tão evidente que bradam os céus o ato arbitrário. Poderia a reclamada requisitar informações, dar uma advertência, ou mesmo suspensão, que seria também desproporcional, mas não há definitivamente como aceitar a justa causa.

Não existe prova - muito menos prova robusta - de qualquer ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, e menos ainda desídia no desempenho das respectivas funções. Tudo isso foi alegado pela reclamada, mas não foi demonstrado por nenhuma via ou modo.

Por qualquer ângulo que se analise, a justa causa não se sustenta. Seja porque os fundamentos da justa causa não foram provados, e nem mesmo confirmado em audiência pelo preposto, que desconhecia os fatos, seja porque a alegada falta grave da reclamante (saída antecipada) ocorreu após devidamente autorizada pela superior hierárquica. E ainda que assim não fosse, não houve imediatidade, tampouco proporcionalidade na aplicação da pena, que salta aos olhos sua arbitrariedade.

Por tais fundamentos, declara-se a nulidade da justa causa aplicada para que surtam os efeitos legais.

VERBAS RESCISÓRIAS

Declara a nulidade da justa causa aplicada, serão devidos os direitos decorrentes da dispensa sem justa causa, quais sejam: aviso prévio (33 dias, considerando os limites do pedido), gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40% sobre tais parcelas, cujos recolhimento não foram demonstrados.

Não há que se falar em Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS sobre os salários de todo o período contratual, já que a reclamada demonstrou o recolhimento na conta vinculada da reclamante (id. núm. 6953cd6 - Pág. 1), documento que não foi impugnado pela reclamante em audiência. Todavia, não há demonstração do recolhimento do adicional de quarenta por cento sobre os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente aos recolhimentos do contrato de trabalho, daí porque será devida a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS sobre os valores dos depósitos realizados na conta vinculada da reclamante do período contratual, que totalizam a importância de R$ 4.314,60 (quatro mil, trezentos e quatorze reais e sessenta centavos), base de cálculo para o adicional de quarenta por cento, devido em face da terminação do contrato.

Por tais fundamentos, julgam-se procedentes os pedidos de aviso prévio (33 dias), gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento sobre tais parcelas, além de adicional de quarenta por cento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS sobre os valores depositados na conta vinculada da reclamante.

INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO NÃO FORNECIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO.

A reclamante teria direito a cinco parcelas do seguro-desemprego, considerando que seu tempo de serviço foi superior a dois anos.

Essas parcelas seriam no importe de R$ 1.168,72 (um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), conforme as Resoluções nº 685/2011 e 707/2013 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) e considerando a média remuneratória da reclamante.

E havendo lesão a direito da reclamante, a reclamada deve mesmo ser condenada, já que não há prova do cumprimento das determinações em lei, resultando prejuízo à trabalhadora.

Assim, à reclamante seria devida a indenização pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego no importe de R$ 5.843,60 (cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos). Ocorre que o próprio reclamante limitou o pedido a R$ 4.648,40 (quatro mil, seiscentos e quarenta oito mil, e quarenta reais), daí porque a indenização deve observar esse limite, evitando julgamento além do pedido.

Julga-se procedente os pedidos de indenização pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego no importe de R$ 4.648,40 (quatro mil, seiscentos e quarenta oito mil, e quarenta reais).

FORNECIMENTO DE GUIAS DO FGTS E SEGURO-DESEMPREGO

Não há que se falar em fornecimento de guias para saque do FGTS ou habilitação em seguro-desemprego, já que o fornecimento das guias seria inviável nesse momento, e ainda porque a condenação já contempla tais parcelas.

Julga-se improcedente o pedido de fornecimento de guias.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Todo o procedimento adotado pela reclamada, e a acusação de ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento e desídia no desempenho das respectivas funções foi desproporcional e desarrazoada.

A atitude foi agressiva, desabonadora, violando mesmo a honra subjetiva da reclamante, e assim, não há dúvida, portanto, de que houve mesmo um ato ilícito. E nos termos do artigo 187 do Código Civil Brasileiro comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É o caso da reclamada. E em tais casos, a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

Como se sabe, a percepção do dano emana apenas de uma convicção que decorre dos fatos (damnum in reipsa). A indenização é mera consequência do ilícito. Por conseguinte, é desnecessário - e seria até no mínimo insensato exigir - a demonstração dos reflexos extrínsecos da dor moral no trabalhador, à medida que não seria possível apontar topicamente e umaauma a dor que alguém sente (ou sentiu) ao suportar atos que demonstram evidente descumprimento de direitos trabalhistas e constitucionais, acusações desnecessárias e constrangimento. A vocação expansivado modelo de responsabilidade civil é pautada dentro de uma perspectiva de sentido ético, cuja compreensão é fundamental para estabelecer um critério de justiça.

A regra atual é da responsabilidade objetiva sempre que a atividade resultar risco de danos aos direitos de outrem (artigo 927, parágrafo único, Código Civil Brasileiro). Aqui prevalece a teoria do risco criado, aferida por quem tira proveito da atividade.

Deve ser dito que embora a ordem jurídica estabeleça uma circunstância objetiva, no caso dos autos os atos praticados denunciam essa agressão que resultou provada. A lesão mora, neste caso, não decorre simplesmente da dispensa por justa causa, ou apenas da abusividade e desproporcionalidade dessa dispensa. Isso também. Mas o caso dos autos denuncia uma acusação indevida, em que o alegado ato motivador da justa causa (saída antecipada da reclamante) ocorreu após autorização da superior hierárquica, nada justificando tantas acusações contra a reclamante.

O valor postulado pela reclamante - R$ 16.460,00 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta reais) - não é excessivo, já que esse valor equivale a menos de 0,28% (zero vírgula vinte e oito por cento) do que a sociedade distribui anualmente só para seus administradores e diretores (ver Id núm. 01a3446 - Pág. 5), que somava quase seis milhões em 2012. Não se deve fixar indenizações irrisórias, de valores excessivamente baixos, que desprestigiam o instituto e acabam por não alcançar os fins pedagógicos que se busca com a condenação, daí porque a condenação deve ter um efeito pedagógico suficiente para dissuadir comportamentos negligentes dessa natureza. Fixar uma indenização ainda menor equivale a chancelar esse tipo de ato, quando o correto é coarctá-lo. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não observa o sistema tarifado de indenização, em que para cada lesão existe o valor do dano. O sistema brasileiro deixa a critério do Juiz o arbitramento do quantum indenizatório, tomando por base as circunstâncias dos autos, sejam estas atenuantes ou agravantes, fixando-a segundo critérios de equilíbrio e justa medida (LARENZ, Karl).

Assim é que, tomando por base o ato lesivo, as circunstâncias dos autos, a autonomia econômica da reclamada, o dano ocasionado, o princípio da satisfação compensatória, o caráter pedagógico e punitivo, a fim de servir de freio às condutas de descumprimento das normas trabalhistas, acolhe-se o valor do pedido, condenando a reclamada a pagar indenização de R$ 16.460,00 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta reais) a título de indenização por danos morais.

Por tais fundamentos, julga-se procedente o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 16.460,00 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta reais).

RETIFICAÇÃO DA DATA DA BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS

A reclamante requer a retificação da data da baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS para que seja considerada a data da dispensa em 25 de fevereiro de 2014, de modo que assim possa ser contato o prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias, e assim reconhecida a mora referente ao prazo de que trata o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS foi mesmo pós-datada, pois inclusive há confissão do preposto da data da dispensa em fevereiro de 2014, e não em 5 de março de 2014.

A manobra ocorreu mesmo para fugir à aplicação da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo a postergar o prazo de pagamento das verbas rescisórias.

Embora declarando a invalidade e nulidade desse ato ilícito, o caso não é de retificar a data da baixa para 5 de março de 2014, porque a data da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser aquela do término do aviso prévio (artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Orientação Jurisprudencial nº 82 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho), qual seja, 30 de março de 2014, considerando que a comunicação da dispensa da reclamante foi dada em 25 de fevereiro de 2014, último dia de trabalho, e a projeção do aviso prévio indenizado de que trata a Lei nº 12.506/2011, bem como os limites do pedido trazido na petição inicial).

Também deve ser dito que mesmo reconhecendo e declarando expressamente esse ato ilícito da reclamada em postergar a data da baixa, não é o caso de declarar a nulidade do ato, mas sim de conferir a ele os efeitos da parte válida, tal como dispõe a lei (artigos 129, 167 e 170 do Código Civil), o que foi feito quando reconhecida a ausência de imediatidade.

Por tais fundamentos, determina-se a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da reclamante para constar como data da baixa 30 de março de 2014 (data do término do aviso prévio).

Após o trânsito em julgado e apresentação da CTPS pela reclamante, a reclamada deverá ser intimada para providenciar a devida retificação da data de terminação do contrato para 30 de março de 2014 (data do término do aviso prévio), considerando os parâmetros reconhecidos nesta sentença, e a projeção do aviso prévio (artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, Orientação Jurisprudencial nº 82 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e Lei nº 12.506/2011, bem como os limites do pedido trazido na petição inicial), sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de execução.

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

Declarada a nulidade da justa causa aplicada, a reclamada deve ser responsabilizada pelos efeitos jurídicos dessa declaração, garantindo-se a restituição integral (artigo 944 do Código Civil).

E como a reclamante não recebeu suas verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, a reclamada deve ser condenada ao pagamento da multa por atraso.

Ademais, no caso destes autos, restou provado - e confirmado pelo preposto - que a comunicação da dispensa se deu em 25 de fevereiro de 2014, último dia de trabalho da reclamante, daí porque mesmo considerando a terminação no dia seguinte, 26 de fevereiro de 2014, como feito neste julgado, o prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias (artigo 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho) restou superado.

Por tais fundamentos, julga-se procedente o pedido de multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

O simples requerimento do reclamante na petição inicial faz presunção relativa (juris tantum) dos requisitos para a concessão do benefício, sendo o quanto basta para o deferimento do pedido dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo da Lei nº 1.060/50 e artigo 14, § 1º, da Lei 5.584/70.

Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.

DEMAIS PARÂMETROS

Considerando o dever legal do juízo em proferir sentença líquida, nos termos do artigo 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil, este Juiz, em homenagem aos princípios da celeridade e concentração dos atos processuais, bem como seguindo Recomendações das Corregedorias Geral e Regional, liquida desde logo os valores da condenação.

Sobre as verbas deferidas incidem juros de mora de um por cento ao mês, calculados a partir do ajuizamento da reclamação (artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho) e correção monetária nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, para atualizações futuras, se necessárias, tudo conforme os critérios da planilha anexa, parte integrante desta decisão.

Na forma do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se a natureza salarial do aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço, sendo de natureza indenizatória o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento, multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, indenização pelo não-fornecimento das guias de seguro-desemprego e indenização por danos morais.

A base de cálculo será o valor de R$ 1.646,00 (um mil, seiscentos e quarenta e seis reais), considerando que foi essa a base de cálculo postulada na petição inicial, embora a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e o próprio termo de rescisão do contrato de emprego - TRCT trouxessem base de cálculo superior.

Imposições fiscais e previdenciárias sob encargo da reclamada que não as fez no momento adequado (artigo 389 e 404 do Código Civil).

Não tem aplicação ao caso a Súmula nº 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (antiga Orientação Jurisprudencial nº 124 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho), pois esse verbete se refere apenas ao pagamento de salários mensais durante o contrato de emprego (artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho), o que nada tem a ver com as verbas devidas nestes autos, que não são salários em sentido estrito, e ainda porque não há mais, no caso do reclamante, contrato de emprego para se falar em pagamento apenas após o quinto dia útil do mês subsequente. Tampouco consta da Súmula nº 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho que o verbete teria aplicação às condenações trabalhistas em geral da Justiça do Trabalho, ilação interpretativa que não consta da Súmula, não podendo ser feita interpretação de direito material contrária ao princípio protetor, subvertendo a principiologia do direito do trabalho que determina ao operador do Direito a aplicação e interpretação à lei de forma mais favorável ao trabalhador, sendo certo que a Súmula nº 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho cogita de um benefício àqueles que honram o pagamento de salários, conferindo-lhes até o quinto dia útil do mês subsequente, não se aplicando aos que já descumpriram esse prazo para pagamento de outras verbas devidas diversas do salário mensal, tampouco tendo aplicação às condenações decorrentes de sentença trabalhistas na Justiça do Trabalho.

Dispõe o artigo 835 da Consolidação das Leis do Trabalho que o cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas, permitindo desde logo que ao Juízo a fixação das condições para cumprimento da decisão. E nesse caso, a aplicação da lei deve passar pela filtragem constitucional do princípio da razoável duração do processo, aplicando as mais recentes disposições do Código de Processo Civil.

E em cumprimento ao artigo 835 da Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo pago o valor da condenação no prazo de oito dias, haverá incidência da multa de dez por cento sobre o valor total da condenação, já que sendo líquida a sentença, seu cumprimento segue as disposições do Capítulo X do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.232/2005, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista (artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho).

O cumprimento da decisão também seguirá a normatividade do processo sincrético (processo com predominante função executiva), observando para todos os fins os valores atualizados da planilha anexa, parte integrante deste julgado.

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Quinta Vara do Trabalho de Manaus na reclamação proposta por RUTH JARDINA DA COSTA em face de ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVICOS DE ENGENHARIA S.A., rejeitara questão preliminar de inépcia; no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da justa causa, e assim condenar e desde logo intimar a reclamada a pagar, no prazo de oito dias, sob pena de multa de dez por cento, as parcelas de aviso prévio (33 dias), gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento sobre tais parcelas, além de adicional de quarenta por cento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS sobre os valores depositados na conta vinculada da reclamante, sendo devidas ainda as parcelas de indenização pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego no importe de R$ 4.648,40 (quatro mil, seiscentos e quarenta oito mil, e quarenta reais), indenização por danos morais, no importe de R$ 16.460,00 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta reais) e multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, ficando ainda determinada a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da reclamante para constar como data da baixa 30 de março de 2014 (data do término do aviso prévio), observando os procedimentos estabelecidos nesta sentença, determinando as providências quanto às retificações da baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de acordo com os parâmetros desta sentença, deferindo ainda à reclamante os benefícios da justiça gratuita, em tudo observado os parâmetros de liquidação trazidos na fundamentação, tudo conforme os fundamentos. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 618,16 (seiscentos e dezoito reais e dezesseis centavos), calculadas sobre o valor atualizado da condenação até a data deste julgamento de R$ 30.907,78 (trinta mil, novecentos e sete reais e setenta e oito centavos), além de custas de liquidação, tudo conforme planilha em anexo parte integrante deste julgado. NOTIFICAR AS PARTES POSTO QUE EM FACE DO BRUTAL VOLUME DE SERVIÇOS, NÃO FOI POSSÍVEL PUBLICAR A SENTENÇA NA DATA E HORÁRIO DESIGNADO. CUMPRA-SE. NADA MAIS.

Manaus-AM, 17 de novembro de 2014.

GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA

Juiz do Trabalho Substituto

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-11/413606708/inteiro-teor-413606723