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TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • 0000662-32.2020.5.11.0001 • 1ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Inteiro Teor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Manaus |
Sentença
Processo n.: 0000662-32.2020.5.11.0001
Reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
Reclamada: IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA
Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A Reclamada argui a prescrição quinquenal, inclusive quanto às parcelas do FGTS, indicando o entendimento exarado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212.
Considerando o ajuizamento da ação em 22.09.2020, pronuncio a prescrição das pretensões relativas a créditos porventura reconhecidos e exigíveis antes de 22.09.2015, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88.
No entanto, há pedido de pagamento de depósitos de FGTS supostamente não recolhidos ao longo do contrato, pelo que, sobre estes, a prescrição a incidir é a trintenária, relativamente a todos os recolhimentos supostamente devidos e que deveriam ter sido recolhidos até 13.11.2014. Quanto aos depósitos posteriores, a prescrição a incidir é a quinquenal, conforme entendimento expresso na Súmula 362 do TST.
Diante da incontroversa dispensa sem justa do reclamante, ocorrida em 02/04/2020, cumpria à reclamada demonstrar a quitação integral das verbas rescisórias decorrentes do pacto laboral no prazo estabelecido no art. 477, § 6o da CLT.
No entanto, os comprovantes de transferência bancária juntados aos autos (ID. 2c17e93) revelam que as verbas rescisórias constantes do TRCT do autor foram quitadas em duas parcelas de R$ 2.683,62, sendo a primeira paga em 17.04.2020 e a segunda em 23.04.2020.
Logo, é patente o atraso no pagamento integral das verbas rescisórias, de modo que deve incidir a penalidade prevista no § 8 o do dispositivo celetista indicado acima.
Ressalto que o contexto de pandemia do COVID não exclui as obrigações legais do empregador, mormente quando não demonstrado por este qualquer impacto financeiro negativo advindo da pandemia, não sendo razoável presumi-lo em razão da reclamada se tratar de instituição de ensino de porte considerável.
Assim, defiro o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário base do reclamante, sendo este o indicado no TRCT (R$ 1.573,11).
3. FGTS
Cabe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos fundiários na conta vinculada do empregado (Súmula 461 do TST).
No caso, os extratos juntados pela reclamada (ID. 9ce68ec e ID. f058221) não comprovam a regularidade dos depósitos de FGTS de todos os meses do período laboral.
O acordo firmado entre o empregador e a CEF para o parcelamento do FGTS não vincula o empregado, que faz jus ao recebimento da multa e do saque do Fundo em caso de dispensa imotivada.
Sendo assim, defiro o pagamento das diferenças de FGTS do contrato, conforme extrato da conta vinculada do autor, bem como o FGTS rescisório.
Defiro, ainda, o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS recolhido e sobre as diferenças e incidências ora reconhecidas.
4. JUSTIÇA GRATUITA
Com fundamento nos artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 99, § 3º, do CPC, e considerando a declaração de pobreza juntada com a petição inicial, concedo à parte autora o Benefício da Justiça Gratuita.
Ressalte-se que a declaração de pobreza faz prova de tal condição, nos termos do artigo 1º da lei 7.115/83. Deve-se interpretar o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, conforme a CF/88, ou seja, em observância ao artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Com fundamento no artigo 791-A, caput, da CLT, defiro honorários de sucumbência ao procurador do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença.
Ante à procedência da ação, não são devidos honorários ao patrono da parte reclamada.
6. COMPENSAÇÃO
Não há compensação ou abatimento a serem autorizados, pois as parcelas reconhecidas não foram pagas sequer em parte, ou foram contempladas apenas diferenças.
7. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Os juros de mora correspondem à indenização a ser paga pelo atraso no cumprimento da obrigação, sendo, portanto, uma forma de recompor perdas e danos. Assim, para o cálculo dos juros de mora deve ser observada a data do ajuizamento da ação trabalhista e também, como termo final, a data do efetivo pagamento, conforme teor da Súmula nº 200 do TST.
Aos créditos trabalhistas incidiam juros de mora desde a data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT. O percentual aplicado era o de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Lei 8.177/91, ressalvadas as execuções contra a Fazenda Pública.
O art. 879, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, determina que, para os créditos exigíveis a partir de 11.11.2019, o índice de juros a incidir é o equivalente ao aplicado à caderneta de poupança. Ressalte-se que o STF decidiu pela impossibilidade de modulação de efeitos quanto a juros e correção monetária (RE 870.947 – decisão de outubro de 2019).
No entanto, revendo posição anterior, este Juízo, em análise detida do conteúdo da referida MP, afasta a aplicação do índice da caderneta de poupança, por considerar inconstitucional, tanto material, quanto formal, o conteúdo específico da MP 905/2019. Há violação ao artigo 62, caput, da CRFB, pois evidente a ausência dos requisitos de relevância e urgência. Há também inconstitucionalidade formal, uma vez que MP não pode tratar de matéria processual – art. 62, § 1º, I, b, da CRFB. Além disso, evidente que os juros da poupança não remuneram o capital de qualquer credor, não podendo o crédito trabalhista ser tratado de modo mais prejudicial. Há, aqui, afronta ao direito fundamental de propriedade – art. 5º, XXII, da CRFB, bem como à isonomia dos credores. Os credores civil e tributário estão sujeitos aos juros de 1%.
Assim, o percentual a ser aplicado, pelo entendimento deste Juízo, seria o de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do CTN.
Todavia, em observância ao caráter vinculante da decisão proferida pelo E. STF em dezembro de 2020, no âmbito das ações de controle de constitucionalidade concentrado que tramitavam naquela Corte (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), nos termos do art. 927, inciso I, do CPC, determino que os juros de mora sejam considerados na Taxa SELIC, a incidir a partir da citação.
Quanto à atualização monetária dos débitos trabalhistas, não obstante este Juízo considere aplicável o índice IPCA-E para os débitos trabalhistas (desde março de 2009), inviabilizada a adoção deste índice, ante o efeito vinculante da decisão ora mencionada.
Assim, as condenações deverão ser calculadas, até que sobrevenha solução legislativa, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
8. ARTIGO 489, § 1º, DO CPC/2015
Nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC, aplicável, de forma subsidiária, ao processo do trabalho, o juízo deve enfrentar os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a decisão por ele prolatada.
Conforme entendimento já firmado pelo C. STJ (ED MS 21.315-DF, de 15.06.2016), o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. É dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
Por isso, embargos de declaração fundados exclusivamente na não observância do artigo 489, § 1º, do CPC, sem fundamentação específica, serão considerados protelatórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES as pretensões de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA para, observada a prescrição pronunciada, condenar IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA. ao pagamento de:
a) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário base do reclamante, sendo este o indicado no TRCT (R$ 1.573,11);
b) diferenças de FGTS do contrato, conforme extrato da conta vinculada do autor, bem como o FGTS rescisório;
c) multa de 40% sobre o FGTS recolhido e sobre as diferenças e incidências ora reconhecidas;
b) honorários de sucumbência ao procurador do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença.
Custas de R$ 341,61, a serem suportadas pela reclamada, fixadas sobre o valor de R$ 17.080,36, provisoriamente atribuído à condenação.
Concede-se à parte autora o Benefício da Justiça Gratuita.
Autoriza-se a retenção das contribuições fiscais, observado o entendimento contido na Súmula 368 do TST.
Não há incidência de contribuições sociais, uma vez que as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória.
Liquidação por cálculos.
Atualização monetária e juros de mora na forma de Lei e conforme critérios estabelecidos na fundamentação.
Ciente a reclamada. Intime-se o autor, por seu patrono.
Cumpra-se no prazo legal.
Nada mais.
CRISTIANO FRAGA
Juiz do Trabalho Substituto