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TRT11 • ATOrd • Verbas Rescisórias • 0000616-32.2019.5.11.0016 • 16ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Inteiro Teor
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 06/06/2019
Valor da causa: R$ 95.165,73
Partes:
AUTOR: TAYS CRISTINA COELHO DE SOUZA
ADVOGADO: UIRATAN DE OLIVEIRA
RÉU: UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S.A
ADVOGADO: CAROLINE PEREIRA DA COSTA
RÉU: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO: CAROLINE PEREIRA DA COSTA
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Manaus ATOrd 0000616-32.2019.5.11.0016
AUTOR: TAYS CRISTINA COELHO DE SOUZA
RÉU: UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S.A, UNIMED DE
MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que EXPIROU, no dia 11/11/2019 , o prazo para as Reclamadas
UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e UNIMED DE
MANAUS EMPREENDIMENTOS S.A apresentarem impugnação aos cálculos da parte Reclamante,
tendo apenas requerido que o valor de R$2.593,21 a título de honorários advocatícios sucumbenciais
fosse depositado em conta da sociedade de advogados informada na petição de ID. 58a3763.
Certifico, ainda, que a parte reclamante apresentou petição de ID. 1f6912d, na qual concorda com a
ressalva do valor devido a título de honorários advocatícios devidos a patrona das Reclamadas acima
mencionadas, e requerendo o prosseguimento do feito com homologação dos cálculos e demais atos
executórios.
É o que me cumpre certificar.
MANAUS/AM, 04 de fevereiro de 2020. PAULO DO AMARAL COSTA FILHO
Assessor
Assinado eletronicamente por: PAULO DO AMARAL COSTA FILHO - 04/02/2020 09:35:21 -
afb70d5
https://pje.trt11.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
nd=20020409305604700000018474524
Número do processo: 0000616-32.2019.5.11.0016
Número do documento: 20020409305604700000018474524
DECISÃO
Considerando a certidão de Id 7842799, DECIDO:
I - Homologar os cálculos da parte Reclamante de ID 5837cf8, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, com a ressalva de que o valor de R$2.593,21 é referente a honorários advocatício sucumbenciais em favor da patrona das Reclamadas a ser deduzido do crédito líquido
.
II - EXECUTE-SE, ficando CITADA (O) a (o) reclamada (o) com o presente despacho para pagamento no prazo de 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, na forma do artigo 880 da CLT, bem como para o cumprimento das obrigações de fazer nos prazos determinados na sentença de mérito, se for
o caso, podendo embargar à execução no prazo de cinco dias (art. 884, da CLT), ficando ciente a Reclamada que sua peça processual só será apreciada após a completa garantia da execução. A citação se dará por meio eletrônico, nos moldes do que determinam os artigos 246, inciso V e 270, ambos do CPC, c /c arts. 5º e 6º da Lei 11.419/2006, caso haja cadastramento de advogado no sistema eletrônico pela executada, ou diretamente via Oficial de Justiça expedindo-se mandado de citação e penhora. Na hipótese do (a) Executado (a) encontrar-se em local incerto e não sabido, cite-se por Edital.
III - Após a citação, não havendo depósito espontâneo pela executada, proceda-se a penhora pelos meios eletrônicos disponíveis, especialmente através do Bacen-jud, dando ciência à reclamada para fins de a interposição de embargos à execução no prazo de cinco dias, assim querendo. Infrutífero o Bacen-jud, notifique-se o (a) Exequente para apresentar diretrizes no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
IV - Havendo embargos à execução pela reclamada, intime-se a parte contrária para apresentar manifestação, querendo.pac
MANAUS, 4 de Fevereiro de 2020
SANDRA MARA FREITAS ALVES
Juiz (a) do Trabalho Substituto