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TRT11 • ATOrd • Doença Ocupacional • 0000938-07.2018.5.11.0010 • 10ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Inteiro Teor
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 10/08/2018
Valor da causa: R$ 68.607,20
Partes:
AUTOR: MARIA APARECIDA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: AMANDA DE SOUZA TRINDADE AIZAWA
RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: AMADEU ALAKRA NETO
ADVOGADO: JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Manaus RTOrd 0000938-07.2018.5.11.0010
AUTOR: MARIA APARECIDA SOUZA DA SILVA
RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
PROCESSO: 0000938-07.2018.5.11.0010
AUTOR: MARIA APARECIDA SOUZA DA SILVA
RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
DECISÃO
MARIA APARECIDA SOUZA DA SILVA propôs Reclamatória Trabalhista com pedido de concessão de tutela antecipada, em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, pleiteando sua reintegração ao emprego e continuidade do tratamento médico. A medida pretendida é satisfativa, pois tem por objetivo a concessão, de forma antecipada, da própria prestação jurisdicional, adiantando os efeitos da tutela de mérito e propiciando sua imediata execução, ainda que parcialmente. O novo Código de Processo Civil destina regramento próprio para a chamada tutela provisória (Livro V), fundada em urgência (pretensão antecipada ou pretensão cautelar) ou evidência, conforme dicção do CPC, artigos 294 e seguintes, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, à vista dos permissivos do art. 15 da referida norma e da CLT, art. 769 (IN nº 39, do TST, art. 3º, VI). Ademais, o CPC em seu art. 9º, parágrafo único, inciso I, autoriza a prolação de decisão sem audiência da parte contrária na hipótese de tutela provisória de urgência, como é o caso da concessão de tutela provisória de urgência, seja ela postulada em caráter antecedente ou incidente (CPC, artigo 300, § 2º). Recebo, assim, o requerimento em destaque, como pretensão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental. In casu , numa análise apriorística, há evidência de verossimilhança da alegação, na medida em que os documentos médicos juntados aos autos indicam estar a reclamante enferma, acometida por doenças nos ombros, conforme indicado na exordial. Entretanto, não há prova inequívoca de que tais patologias sejam doenças profissionais, "assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade", equiparada a acidente do trabalho (art. 20, inciso I da Lei 8.213/91), a autorizar o provimento antecipatório e satisfativo pretendido. Para isso, faz-se necessária a dilação probatória. Pelo exposto, não havendo configuração dos requisitos exigidos para a antecipação de tutela, indefiro o pleito. Dê-se ciência à reclamante da presente decisão. Notifique-se a reclamada acerca da audiência designada.
JOÃO ALVES DE ALMEIDA NETO
Juiz do Trabalho Substituto
MANAUS, 12 de Setembro de 2018
JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO
Juiz (a) do Trabalho Substituto