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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: 00008029720195110002
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
00008029720195110002
Órgão Julgador
1ª Turma
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
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Ementa
UNICIDADE CONTRATUAL.
Provada a unicidade contratual, ou seja, a inexistência de solução de continuidade na prestação de serviços prevalece a responsabilidade da segunda empregadora, mesmo anterior à alteração, em face da unicidade reconhecida. Como a reclamante continua trabalhando na mesma função na empresa sucessora, mostra-se indevido o pagamento das verbas rescisórias. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Cabe a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pela inadimplência dos direitos trabalhistas devidos pela empresa locadora de mão de obra, ex vi Súmula 331, IV, do TST. A responsabilidade decorre de culpa in eligendo et vigilando, pois caberia à recorrente fiscalizar a execução do contrato público ajustado, evitando a inadimplência dos direitos trabalhistas de trabalhadores terceirizados, uma vez que a empresa que os contrata recebe corretamente do Poder Público para quitar tais parcelas. O art. 71, da Lei nº 8.666/93, destina-se à proteção do erário e não a lesar direitos trabalhistas, marcados pela natureza alimentar.