Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: 00002827020205110013
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
00002827020205110013
Órgão Julgador
3ª Turma
Relator
MARIA DE FATIMA NEVES LOPES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
Considerando que o acidente de trajeto somente é equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, exige-se, para a responsabilização da empresa, a comprovação do preenchimento de todos os requisitos da responsabilidade subjetiva. In casu, o acidente ocorreu durante a vigência da MP 905, aplicável em face do princípio tempus regit actum, quando o acidente de percurso sequer era equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários. Observando-se que, no caso dos autos, não foram produzidas provas de que o empregador tenha concorrido de alguma forma para o acidente sofrido, para que ficasse caracterizada sua responsabilidade civil pelos danos, não havendo que se falar em estabilidade, reintegração ao emprego ou pagamento de indenizações. Recurso conhecido e não provido.