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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: 00007488320195110018
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
00007488320195110018
Órgão Julgador
1ª Turma
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
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Ementa
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
Nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, o STF, em interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, de acordo com redação dada pela Lei 13.467, de 2017, o STF considerou que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, assim como a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Portanto, o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E.