14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: XXXXX20205110008
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Relator
MARIA DE FATIMA NEVES LOPES
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Ementa
ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. INAPLICABILIDADE DA OJ 383-SDI1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, firmou a tese de Repercussão Geral nº 725, segundo a qual "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, constatada a licitude da terceirização, inaplicável a isonomia salarial prevista pela OJ 383 da SDI-1, tendo em vista que o enunciado jurisprudencial refere-se à hipótese de contratação irregular. Precedentes do C. TST. Recurso conhecido e não provido.