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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: 00000329420215110015
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
00000329420215110015
Órgão Julgador
1ª Turma
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A terceirização trabalhista é fenômeno sócio-econômico que e encontra limites nos postulados da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. A CLT, no seu art. 455, previu a sua ocorrência e protegeu a pessoa que presta serviços empregatícios nessa triangulação contratual. De igual modo, mais recentemente, a Lei n. 13.429/2017, alterando o art. 5º, § 5º, da Lei 6.019/1974, instituiu expressamente a responsabilidade subsidiária do tomados dos serviços terceirizados pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Assim, se o trabalhador prestou serviços empregatícios à empresa contratada pela tomadora dos serviços, não se estabelece um vínculo jurídico empregatício, mas sim um vínculo econômico entre o empregado da empresa terceirizada - quem despendeu sua força de trabalho - e a contratante tomadora dos serviços - que se beneficiou da prestação de serviços empregatícios. Logo, o inadimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas impõe à tomadora dos serviços a responsabilidade subsidiária. Inteligência da Súmula n. 331, do Tribunal Superior do Trabalho.