14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: XXXXX20195110101
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Relator
VALDENYRA FARIAS THOME
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Ementa
NULIDADE RECONHECIDA. CITAÇÃO POR EDITAL EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO SEM A CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
Constatada a impossibilidade de localização do réu, a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário não afronta o art. 852-B, II, § 1º, da CLT, a fim de que se possa proceder à citação do mesmo por edital. Ocorre que, no caso dos autos, não houve a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário e mesmo tendo sido indicado na inicial o endereço da primeira reclamada -ROSANGELA ONOFRE DA SILVA (endereço na cidade de Manaus, sito na Rua Quixanda, 28, Sala 07, Gilberto Mestrinho, CEP 69.086-406,) foi determinada a intimação por edital antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu. Recursos ordinários conhecidos. Acolhida a preliminar suscitada para declarar a nulidade de todos os atos praticados após a citação por edital da reclamada ROSANGELA ONOFRE DA SILVA, devendo os autos retornarem à origem, para que se proceda ao saneamento do processo, notificando-se regularmente a parte no endereço informado pelo reclamante, podendo, ainda, o Juízo converter o rito sumaríssimo para o ordinário, a fim de possibilitar a via editalícia. Prejudicada a análise do recurso da AMAZONAS ENERGIA S.A.