14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: XXXXX20185110010
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Relator
ELEONORA DE SOUZA SAUNIER
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Ementa
ACORDO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, a expressão "eficácia liberatória geral", contida no termo de conciliação, diz respeito apenas às parcelas homologadas pela Comissão de Conciliação Prévia - CCP, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de todos os direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Recurso conhecido e provido. NULIDADE PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Configura grave violação ao direito de defesa do demandante o indeferimento da prova testemunhal que buscava demonstrar o labor em horas extras. A violação ao devido processo legal pelo juízo condutor do feito exige a atuação de ofício para decretação de nulidade da sentença e retorno dos autos à Vara de origem.