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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0000854-08.2015.5.11.0011 (ROPS)
RECORRENTE: ALEXANDRE CARDOSO MARQUES
RECORRIDO: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA
RELATOR: ADILSON MACIEL DANTAS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. A exposição do trabalhador de forma EVENTUAL a condições de trabalho periculosas não gera o direito à percepção do adicional de periculosidade. Inteligência da Súmula nº. 364 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
RELATÓRIO
VOTO
Conheço do Recurso Ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Adicional de periculosidade
O reclamante ajuizou reclamação trabalhista, alegando que trabalhou na reclamada de 19/09/2013 a 02/03/2015, na função de motorista carreteiro, de 15h às 00h, de segunda a sexta-feira, percebendo como último salário R$1.549,00.
Aduziu que trabalhava exposto a agentes inflamáveis, pois fazia transporte desses materiais regularmente, pelo que entende fazer jus ao adicional de periculosidade.
Em sua contestação, a reclamada assevera que o obreiro jamais transportou produtos inflamáveis, não fazendo jus ao adicional de periculosidade.
O Juízo a quo acompanhou a conclusão do laudo pericial pela ausência de periculosidade e julgou improcedente tal pedido.
O reclamante, irresignado, interpôs recurso ordinário questionando a validade do trabalho pericial, afirmando ser contraditório e parcial, tendo inclusive constatado o transporte de materiais inflamáveis. Assim, pugna pela reforma da sentença, reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade.
Feitas essas considerações, passo a decidir.
Inicialmente, assevero que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto à atividades periculosas, devidamente descritas nos anexos da NR 16, onde a natureza ou os seus métodos de trabalho configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivas, substâncias radioativas, radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.
Quando é trazida ao Judiciário uma demanda cujo objeto é o reconhecimento de condição de periculosidade, a lei determina que o Juízo designe perito habilitado para caracterizar e classificar ou delimitar as atividades periculosas, conforme insculpido no § 2º do artigo 195 da CLT.
Em observância à Lei, o Juízo de origem determinou a realização da perícia no local de trabalho do reclamante, designando para tal empreitada, a Engenheira de Segurança do Trabalho, Sra. Gerselany Aquino Pimentel, inscrita no CREA-AM sob o no 17609-D.
A perita do Juízo trouxe aos autos laudo técnico com a seguinte conclusão (Id. ecdf421):
"PELO EXPOSTO no presente, considerando que o laudo técnico pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos que a função, MOTORISTA CARRETEIRO, transportando containers aos clientes da empresa HTR Transportes, bem como do pátio 5 do porto chibatão a HTR Transportes, os locais e as condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se caracterizam como periculosas, baseado na Súmula 364 - EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido."
Cabe transcrever outro importante trecho do corpo do laudo pericial ao descrever as atividades do reclamante, vejamos:
A análise das atividades realizadas pelo reclamante, bem como relatório de transporte de mercadorias solicitado por essa perita aos representantes da reclamada, constatamos que não havia transporte de produtos inflamáveis, classificados na NR-16 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS), Anexo 2 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS).
[...]
O relatório contendo o desembarque de cargas, do porto chibatão, constatamos que havia número reduzido de produtos inflamáveis, transportados em caminhão por uma quantidade expressiva de motoristas carreteiros existentes em cada turno, 11 (onze) da HTR Transportes, empresa de labor do reclamante, bem como 125 (cento e vinte e cinco) motoristas carreteiros contratados do Porto Chibatão, movimentação que ocorre nos 3 (três) turnos de labor que compreendiam os horários de 6:00 às 14:00 (1º turno), 14:00 às 22:00 (2º turno) e 22:00 às 6:00 (3º turno), caracterizando a exposição do reclamante aos produtos inflamáveis como EVENTUAL, assim como sua permanência em local de risco, local destinado ao armazenamento de isotanques e produtos inflamáveis, sendo gerado o direito de adicional de 30% (trinta por cento) em contato permanente com produtos inflamáveis em condições de risco acentuado. (grifamos)
Consoante transcrição acima, a conclusão da perita se coaduna com o conceito de exposição eventual (que afastaria o direito ao adicional) exposta na Súmula 364 do TST, que entende ser aquela esporádica ou fortuita, senão vejamos:
SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Em verdade, o Juiz não esta adstrito à prova pericial - podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (arts 131 e 436 do CPC), possuindo liberdade para, fundamentadamente, valorar as provas. Nesse sentido, tem reiteradamente decidido o judiciário trabalhista:
LAUDO PERICIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo afastá-lo, desde que de forma fundamentada e com base em outras provas acostadas aos autos. O artigo 436 do CPC, que assim dispõe, visa garantir a aplicação do princípio livre convencimento motivado, com previsão expressa no art. 131 do mesmo diploma. (TRT-5 - RecOrd: 00002652120105050023 BA 0000265-21.2010.5.05.0023, Relator: NÉLIA NEVES, 4ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 30/10/2012.)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Este é apenas mais um elemento de prova, que deve ser analisado com as demais produzidas, sejam elas orais ou documentais. (TRT-1 - RO: 00002391720115010082 RJ, Relator: Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Data de Julgamento: 04/12/2013, Sexta Turma, Data de Publicação: 13/01/2014)
Logo, considerando as ponderações já formuladas, entendo correta a conclusão do laudo pericial, para considerar que havia exposição apenas eventual do reclamante a substâncias perigosas, não fazendo jus ao adicional de periculosidade.
Dessa feita, nego provimento ao recurso ordinário.
Ressalta-se que a tese do reclamante é confusa. Ora o reclamante postula o adicional ao argumento de que fazia transporte de mercadorias perigosas; depois, o argumento é que esses produtos eram movidos por guindastes sobre sua cabeça, o que representaria risco potencial. Não se deixa de notar, ainda, a deselegância com que o reclamante se refere à julgadora de primeiro grau, primeiro por adotar letras maiúsculas em seus argumentos, o que equivale, em linguagem de informática, a gritar; segundo, porque na ânsia de vituperar contra a magistrada, sequer se apercebeu dos inúmeros erros de digitação cometidos, trocando letras em diversas palavras e fazendo ilações pouco republicanas, para usar o jargão que voltou à moda.
Intervalo intrajornada
Alega o reclamante que não gozava integralmente de seu intervalo intrajornada de 1h, usufruindo no máximo de 20min, razão pela qual pedia o pagamento de tais horas suprimidas acrescidas de 50%.
Em sua defesa a reclamada assevera que todos os motoristas gozavam regulamente do intervalo intrajornada.
A sentença julgo improcedente tal pedido, por entender que os depoimentos foram contraditórios e que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT.
Inconformado, o reclamante recorreu alegando que os motoristas carreteiros sequer conseguiam gozar do intervalo de 1h, pedindo que seja deferido o pagamento das horas suprimidas.
Analiso.
Considerando que o reclamante laborava em jornada de 8h diárias, fazia jus a intervalo intrajornada de 1h, consoante disposto no art. 71, caput, da CLT.
Em sua inicial, o reclamante reconhece que no horário de almoço estava sempre fora da empresa, gozando de no máximo de 20min, dentro do caminhão, trecho que se transcreve abaixo:
O Reclamante tinha direito a 1 (uma) hora de intervalo para o jantar, como a Reclamada possui refeitório próprio, todos os funcionários tinham que fazer as refeições dentro da empresa, o que era impossível para o Reclamante, pois o horário de jantar da empresa é as 19:00 hs e neste horário o Reclamante estava sempre fazendo entrega, já que todas as entregas tem horário e local definidos, não permitindo atraso.
Entretanto Excelência, conforme se depreende nos contracheques anexos, a reclamada não efetuava o pagamento das horas intrajornadas, uma vez que o obreiro não tinha o intervalo para as refeições e descansos, e quando tinha, era no mínimo de 20 minutos, dentro do caminhão.
Ora, se o reclamante gozava de seu intervalo dito incompleto fora da empresa, não havia condições de o empregador fiscalizar seu efetivo cumprimento, ficando a critério do reclamante seu gozo.
Além disso, nenhum das testemunha afirmou acompanhar o reclamante em seu trajeto, logo não pode confirmar tais alegações autorais.
Entendo, portanto, corroborando a sentença, que o reclamante não se desincumbiu de eu ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333 do CPC.
Dessa feita, nego provimento ao apelo.
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeira instância em seus termos.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado ADILSON MACIEL DANTAS (Relator), as Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS e RUTH BARBOSA SAMPAIO.
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Região.
Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, embora tenham consignados seus votos, não participaram do quorum.
ISTO POSTO
ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeira instância em todos os seus termos.
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 18 de abril de 2016.
ADILSON MACIEL DANTAS
Relator
VOTOS
Voto do (a) Des (a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Acompanho o Exmo Relator
Acompanho o voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Voto do (a) Des (a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
Acompanho o Relator.
Voto do (a) Des (a). JORGE ALVARO MARQUES GUEDES
Voto com o Relator.