Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: XXXXX-33.2015.5.11.0016 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

16ª Vara do Trabalho de Manaus

Relator

MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
16ª Vara do Trabalho de Manaus

SENTENÇA DE MÉRITO

Em 10.08.2016

Processo nº XXXXX-33.2015.5.11.0016

Reclamante: WANIERY ALMEIDA DOS SANTOS

Reclamadas: GRANDE MOINHO CEARENSE S/A

Data do encerramento da instrução: 03.08.2016 - Rito Ordinário

Objeto: Conforme consta da Exordial

Aberta a audiência, na presença da Dra. MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO, Juíza Titular da Décima Sexta Vara do Trabalho de Manaus, apregoadas as partes, foi verificada a ausência de ambas. Após análise dos autos, passa-se a proferir a seguinte decisão:

I- RELATÓRIO:

WANIERY ALMEIDA DOS SANTOS ajuizoureclamação trabalhista contra as reclamadasGRANDE MOINHO CEARENSE S/A, requerendo o pagamento do pleito de acúmulo de funções com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS 8% + 40%. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.

Em sua defesa de Id ef5c407, a reclamada refutou as pretensões do obreiro, constantes da inicial, pedindo, ao final, pela improcedência da reclamatória.

O processo foi instruído com provas documentais, com o depoimento pessoal das partes e com a oitiva de 01 testemunha arrolada pelo autor e de 01 testemunha arrolada pela reclamada.

Alçada fixada no valor líquido da inicial.

O autor não apresentou alegações finais, embora concedido prazo para tanto, conforme termo de audiência de Id b89ea42.

Alegações finais pela reclamada, conforme consta de Id 3b560b7.

Infrutíferas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas.

É O RELATÓRIO.

II- FUNDAMENTAÇÃO:

Pretende o reclamante o recebimento dos pleitos que elencou na inicial, sob o argumento de que foi contratado em 04.04.2011, para exercer a função de líder de expedição, todavia, após duas semanas de sua admissão na função supracitada, por determinação de seu empregador e em total afronta ao que preceitua o art. 468 da CLT, passou a acumular as atribuições de motorista entregador, operador de empilhadeira, técnico de manutenção, comprador e serviços gerais, laborando de segunda a sexta, das 07h30 as 17h30, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso, mediante contraprestação salarial de R$1.614,84, sendo demitido imotivadamente em 01.08.2014. Alega que pelo acúmulo de atribuições, nada recebeu, sendo tal prática muitíssimo benéfica para a Reclamada, pois, com o salário de um funcionário, usufruía a atividade de quatro e excessivamente maléfica para o laborista, que dada a sua hipossuficiência, se submeteu a esta situação de exploração, realizando tarefas alheias ao contrato, implicando no desprendimento de maiores esforços, afetando com isto sua saúde e qualidade de vida. Assim, entende que deve ser compensado com um plus de no mínimo 50% pelos esforços exercidos extra contrato (R$1.614,84 X 50% X 40 meses = R$32.296,80) com repercussão sobre consectários trabalhistas.

Em sua defesa de Id ef5c407, a reclamada impugnou todas as alegações de que deixou de adimplir corretamente as verbas decorrentes do pacto laboral, afirmando que jamais houve nenhuma usurpação de direitos capaz de ensejar as diferenças salariais postuladas e que, quando da contratação do reclamante, o mesmo concordou com todas as condições estabelecidas, sem fazer quaisquer ressalvas quanto ao valor de sua remuneração, atribuições do cargo ou outro questionamento e que as alegações do reclamante encontram óbice no art. 456 da CLT, que em seu parágrafo único trata de dirimir toda a questão pertinente ao exercício de outras atividades no decorrer do pacto laboral. Alega que o autor equivoca-se ao afirma que cumulava as funções de Motorista Entregador, Técnico de manutenção e Comprador, já que o autor foi contratado para a exercer a função de Líder de Expedição em 04/04/2011, sendo dispensado sem justa causa em 01/08/2014, como última remuneração de R$1.614,84, com as atividades desempenhadas internamente e externamente na expedição de materiais, organização do pátio de cargas, de acordo com a carga, produto e quantidades a serem expedidas, acompanhamento do carregamento, alimentação de planilha de controle de expedição e controle de avarias, de modo que o autor sempre atuou nos moldes das atividades inerentes à função de Líder de Expedição,sendo inerente a esta, comprar, recepcionar, conferir e armazenar produtos e materiais em almoxarifados e distribuir produtos e materiais a serem expedidos. Aduz que na Reclamada não existe no quadro Motorista Entregador e Técnica de Manutenção, já que as atividades desempenhadas são de empresas terceirizadas que são responsáveis para o exercício das atividades e que o cargo de operador de empilhadeira possui funcionário específico e de empresa terceirizada, com as seguintes atividades, preparam movimentação de carga e a movimentam, organizam carga, realizam manutenções previstas em equipamentos para movimentação de cargas e ainda fazem as trocas de cilindro de abastecimento das empilhadeiras. Assevera que a jurisprudência atual não tem reconhecido o acréscimo salarial por acúmulo de função quando o labor aduzido, ainda que existente, é desenvolvido dentro da mesma jornada de trabalho, não se exigindo do colaborador qualificação e esforço superior àquele que sempre despendeu diariamente. Assim, considera que não ficou demonstrado o exercício de outras funções que exigissem do autor maior qualificação e nem que o trabalho exigia prestação de serviço em jornada extra, tampouco que essas são melhores qualificadas e remuneradas, além do que, também não provou o obreiro que tais funções não faziam parte de suas atribuições desde o início do pacto, pelo que, entende que não há que se falar em acúmulo de função, requerendo a improcedência da ação.

DO ACÚMULO DE FUNÇÃO

No tocante ao ônus da prova do acúmulo de funções, entende este Juízo que deve ser seguida a norma geral prevista no artigo 818 da CLT, ou seja, será do empregado o dever processual de provar os fatos constitutivos e do empregador os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.

Diverso não é o entendimento majoritário encontrado no âmbito de nossos Tribunais Regionais do Trabalho, como se percebe da ementa abaixo transcrita:

"PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não havendo prova robusta de que a reclamante tenha realizado atividades não relacionadas com a função para a qual foi contratada, impossível a condenação da reclamada ao pagamento de plus salarial por acúmulo de funções. Recurso da autora a que se nega provimento no item. (...)"(Processo: RO XXXXX20115040373 RS XXXXX-70.2011.5.04.0373. Relator (a): JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA. Julgamento: 10/05/2012).

No presente caso, pretende o autor ver reconhecido o acúmulo das funções de líder de expedição com motorista entregador, operador de empilhadeira, técnico de manutenção, comprador e serviços gerais.

Desse modo, a fim de comprovar nos autos o alegado acúmulo de funções, o autor constituiu nos autos prova testemunhal, que consistiu no depoimento do Sr. GEORGE LINCON CASTRO BEZERRA, o qual assim declarou:

"Que entrou para a reclamada em 2012, mas não lembra o mês; que era operador de empilhadeira; que conhece a senhora Tina e que ela fazia o cafezinho e atendia os serviços de copa somente dentro do escritório, nada fazendo dentro do galpão onde a testemunha atuava; que o galpão era o mesmo que a testemunha e reclamante atuavam; que a Hat Logística tinha de 28 a 30 caminhões na empresa para fazer a entrega dos produtos; que os produtos eram trigo, sacaria e misturas para bolos; que no caminhão longo levava até 400 sacos e caminhão curto levava em torno de 150 sacos; que havia pequenos fardos de 10 quilos e também iam no caminhão; que o reclamante tinha um carro Gol; que via o reclamante fazer entregas no seu próprio carro; que às vezes o reclamante também ia buscar o gás para a empilhadeira na Fogás; que não via quem dava ordem para que fosse feitas as entregas pelo reclamante; que o reclamante fazia entrega do trigo em situações extremas quando o cliente estava precisando e então era designado o reclamante; que por ter muito serviço inclusive com os carregamentos para Boa Vista e também os da empresa Hat, o serviço não podia para e quando o depoente se deslocava para ir ao banheiro, o reclamante o substituía; que também havia substituição quando o depoente estava muito cansado e parava para tomar uma água; que isto ocorria em média 3 vezes por dia; que o reclamante tinha treinamento para operar empilhadeira e que o gerente de nome paulo tinha conhecimento das eventuais substituições citadas; que nunca viu empresa de manutenção contratada pela reclamada no local; que presenciou o reclamante trocando algumas lâmpadas e também mexendo em fiação de umas divisórias; que a limpeza do banheiro que ficava dentro do balcão era feita em rodizio entre o reclamante, o depoente Silas, cada um limpava uma semana; que via o reclamante fazendo compras de bobinas de filmes para embalar o pallet; que viu isto ocorrer uma duas vezes. Nada mais. ÀS PERGUNTAS DO (A) PATRONO (A) DO (A) RECLAMANTE, RESPONDEU: que tinham acesso ao galpão apenas o reclamante, o depoente, Silas e a Laura, que era a pessoa do faturamento; que outras pessoas não tinham acesso ao balcão até porque não tinham equipamento do tipo bota, máscara, porque havia muita poeira em razão do produto trigo. Registra-se o protesto do patrono da reclamada que na pergunta mencionou que outras pessoas não tinham acesso ao galpão. Dando continuidade: que o reclamante já trouxe seu conhecimento de fora para operar empilhadeira. Nada mais. ÀS PERGUNTAS DO (A) PATRONO (A) DO (A) RECLAMADO (A), RESPONDEU: que Tina era auxiliar de serviços gerais, mas não exercia no galpão." (grifei)

Do apurado com a instrução do feito, firma convencimento este Juízo que com a prova testemunhal produzida pelo reclamante, restou comprovado que o autor de fato acumulou as funções alegadas na inicial, ainda que em situações extremas, como no caso da entrega do trigo, que ocorria quando algum cliente estava precisando de imediato do produto e então o reclamante era designado para entrega, o que leva este Juízo a concluir, considerando o depoimento da testemunha arrolada pelo autor também em relação as demais atividades, conforme acima transcrito, que o acúmulo das funções alegadas na inicial, não ocorriam de forma rotineira, mas sim, eventualmente, conforme necessidades que ocorriam no ambiente de trabalho.

Assim sendo e por todo o exposto, bem como, por não ter sido o depoimento da testemunha arrolada pela reclamada suficiente para se contrapor às declarações da testemunha do autor, considera este Juízo que restou comprovado o alegado acúmulo de funções, porém, de forma eventual, conforme acima mencionado, pelo que, defere-se ao autor um plus salarial no percentual de apenas 10% sobre o salário do reclamante, qual seja, R$1.614,84, no período laboral de 04.04.2011 a 01.08.2014, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS 8% + 40%, pagos no citado período, limitado o valor apurado ao quantum requerido na inicial a tal título.

Deferidos juros com base na Súmula 224 do STF e a correção monetária com base na Súmula 381 do TST.

Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. da Lei nº. 1.060/50, com redação dada pela Lei nº. 7.510/86.

INSS e Imposto de Renda na forma do que preceitua a Súmula nº 368 do C. TST.

III- CONCLUSÃO:

Por estes fundamentos e o mais que dos autos conste, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamatória para efeito de CONDENAR a reclamada GRANDE MOINHO CEARENSE S/A a pagar ao reclamante WANIERY ALMEIDA DOS SANTOS o quantum a ser apurado, pela Contadoria da Vara, em liquidação de sentença, relativa ao pleito deferido de: plus salarial no percentual de 10% sobre o salário de R$1.614,84, no período laboral de 04.04.2011 a 01.08.2014, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS 8% + 40%, pagos no citado período, limitado o valor apurado ao quantum requerido na inicial a tal título. Deferidos juros com base na Súmula 224 do STF e a correção monetária com base na Súmula 381 do TST. Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. da Lei nº. 1.060/50, com redação dada pela Lei nº. 7.510/86. INSS e Imposto de Renda na forma do que preceitua a Súmula nº 368 do C. TST. Improcedentes os demais pleitos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado de R$10.000,00, na quantia de R$200,00. Notifiquem-se as partes através de seus patronos. E, para constar, foi lavrado o presente termo. Nada mais. gac***

Juíza MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO

Titular da 16a Vara do Trabalho de Manaus

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-11/406804866/inteiro-teor-406804876