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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: XXXXX-11.2016.5.11.0008 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Vara do Trabalho de Manaus

Relator

SANDRA DI MAULO
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
8ª Vara do Trabalho de Manaus
RTOrd XXXXX-11.2016.5.11.0008
AUTOR: DANIEL DE CASTRO BRITO
RÉU: ACAI TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Fundamentação

SENTENÇA TRABALHISTA

DATA: 21/10/2016

PROCESSO Nº XXXXX-11.2016.5.11.0008

RECLAMANTE: DANIEL DE CASTRO BRITO

RECLAMADA: ACAI TRANSPORTES COLETIVOS LTDA

OBJETO DA AÇÃO: Conforme discriminado na peça inicial.

RITO: ORDINÁRIO

Aberta a audiência e após a analise dos autos, a MM. Vara sob a titularidade da Exma. Sra. Juíza SANDRA DI MAULO, proferiu a seguinte decisão:

I - RELATÓRIO

DANIEL DE CASTRO BRITO, já devidamente qualificado nos autos, ingressou com reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de ACAI TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, na qual postula a anulação da justa causa, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias, de indenização por dano moral, de intervalo intrajornada, de honorários advocatícios sindicais, além da concessão do benefício da Justiça Gratuita.

Indeferido o pedido de tutela de urgência.

A reclamada, em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Alçada fixada no líquido do pedido.

As partes produziram provas documentais.

O reclamante arrolou uma testemunha.

A reclamada arrolou duas testemunhas.

Foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas.

Razões finais remissivas pelo reclamante, restando prejudicadas as da reclamada.

Recusada a primeira proposta conciliatória, restado prejudicada a segunda.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

JUSTA CAUSA APLICADA

Alega o Reclamante que foi admitido pela Reclamada em 04/10/2013 para exercer a função de motorista urbano, tendo sido dispensado com justa causa em 11/11/2014, ocasião em que recebia remuneração mensal de R$1.812,03. Assevera que discorda da penalidade aplicada. Em razão do exposto, pretende a anulação da justa causae a concessão dos direitos e das verbas inerentes à dispensa imotivada.

Em sede de contestação, a reclamada alega que a penalidade aplicada foi válida, pois restou devidamente comprovado ato de imprudência e negligência.

Analiso.

Wagner Giglio conceitua a justa causa como "todo ato faltoso GRAVE, praticado por uma das partes, que autorize a outra a rescindir o contrato sem ônus para o denunciante." Para este Mestre, a justa causa se constitui essencialmente pela prática de uma infração, observando, entretanto, que nem toda infração ou ato faltoso configura justa causa para rescisão, pois é necessário que este ato se revista de gravidade.

Temos assim, que justa causa é todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e a boa fé, que devem entre elas existir, tornando assim, impossível o prosseguimento da relação.

Com efeito, a justa causa se transmuda de grave em leve e vice-versa, dependendo das singulares circunstâncias de fato: meio, momento, espécie de serviço, intenção do agente, dano causado, suas relações com os superiores, subordinados e colegas, seus antecedentes. Unânimes são os tratadistas ao afirmarem que uma falta grave pode descaracterizar-se diante de um longo passado do empregado, com elogiosa e honesta prestação de serviço; enquanto uma falta leve, isoladamente considerada poderá assumir caráter de gravidade, bastante para a dispensa, se colocada em confronto com o passado do agente, rixento, reincidente, desidioso ou de mau procedimento.

A avaliação da justa causa deve ser feita não com critérios absolutos, mas em relação ao ambiente em que o trabalho é realizado, podendo se afirmar que na avaliação da justa causa devemos ter em vista dois aspectos: o fato configurador da dispensa motivada, bem como a causa que o produziu (no caso a culpa ou dolo).

Ressalte-se, ainda, que o simples fato do empregado se tornar indesejável na empresa não enseja sua dispensa por justa causa. Se a justa causa é a forma mais drástica de dissolução do contrato de emprego, deve, pois, ser cabalmente comprovada, sendo este ônus, no caso, da reclamada.

Deve-se, portanto, ter em mente, para a aplicação desse tipo de resolução do contrato de trabalho, alguns pressupostos essenciais para a sua validade, como a gravidade e a atualidade do ato faltoso e a relação causa e efeito.

No caso dos autos, o autor foi dispensado por justa causa, sob a alegação de que teria agido com imprudência e negligência em acidente de trânsito. A empregadora enquadrou a conduta do obreiro nas alíneas e e h do art. 482 da CLT (desídia e insubordinação).

Acerca da questão, cumpre salientar que a testemunha arrolada pelo autor não dispõe de condições adequadas para elucidar a controvérsia. Com efeito, no momento do acidente, encontrava-se sentada e o ônibus estava completamente lotado. Nessas circunstâncias, não seria razoável admitir que a testemunha teria um campo de visão amplo e seguro dos veículos que estavam mais adiante, de modo que não poderia relatar com precisão a dinâmica dos eventos. Na mesma situação enquadra-se a segunda testemunha da reclamada, pois exercia o cargo de administrador de linha e não comparecia ao local dos sinistros veiculares. Por sua vez, a primeira testemunha da reclamada, então ocupante do cargo de perito na empresa, mencionou ter sido acionado pelo autor no momento do acidente. Neste particular, o reclamante lhe relatou ter efetuado manobra proibida pelas normas de trânsito, ao ingressar em alça de retorno no sentido contramão, irregularidade que é confirmada pelo próprio autor, em seu depoimento.

Com amaro no acervo probatório dos autos, torna-se evidente que o reclamante, de fato, procedeu a manobra proibida pelas normas de trânsito, procedimento que resultou no acidente veicular e no óbito do motociclista envolvido, conduta que, por si só, reveste-se da gravidade necessária para a aplicação da penalidade mais severa no âmbito da relação empregatícia.

Sendo legítima a pena máxima aplicada - por consequência - não há outro caminho senão julgar improcedentes os pleitos líquidos e ilíquidos que encontram esteio na dispensa imotivada.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral, fundamentando o seu pedido na omissão da reclamada quanto à prestação de assistência após o acidente veicular.

Em princípio, vale ressaltar que, para configuração do dano moral na esfera trabalhista, mostra-se necessária prova inequívoca de que o empregador tenha agido de maneira ilícita, por ação ou omissão, cometendo abusos ou excessos no poder diretivo, de modo a causar ofensa pessoal, violação à honra, imagem ou intimidade de seu funcionário, acarretando abalo emocional apto a ensejar a reparação pretendida.

O dano moral é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, que, entretanto, dada sua subjetividade, necessitam ser cabalmente comprovados por quem o invoca.

No caso dos autos, o autor, a quem incumbia o ônus probatório, não se desincumbiu do seu encargo. Isso porque não há qualquer prova nos autos de que ele tenha sofrido os abalos narrados na inicial. Ademais, as provas contidas nos autos demonstram que, na realidade, o autor foi o responsável pelo acidente ocorrido e que, de acordo com a primeira testemunha da reclamada, a empresa dispõe de uma clínica para atendimento de motoristas envolvidos em acidentes com vítimas fatais.

Ante o exposto, julgo improcedente a indenização por danos morais pretendida pelo reclamante.

INTERVALO INTRAJORNADA

Argumenta o autor que foi contratado como motorista, tendo laborado sem gozar o intervalo intrajornada, motivo pelo qual requer o respectivo pagamento. Em contrapartida, a reclamada argumenta a efetiva concessão do intervalo, salientando que eventuais supressões foram regularmente indenizadas, conforme CCT da categoria.

Nos termos do art. 71 da CLT, o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora somente será devido quando a jornada de trabalho exceder de 6 horas contínuas. Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo legal dispõe que quando a duração da jornada ultrapassar 4 horas contínuas deverá ser concedido um intervalo de 15 minutos, desde que a jornada não exceda 6 horas.

Acerca da controvérsia, as testemunhas indicadas pela reclamada confirmaram a efetiva concessão do intervalo intrajornada, salientando que, nos casos em que não era possível a referida concessão, a reclamada providenciada a devida indenização, mediante o pagamento de uma hora extra no contracheque.

Ante o exposto, julgo improcedente o pleito relativo ao intervalo intrajornada.

JUSTIÇA GRATUITA

Defere-se o requerimento de gratuidade de Justiça à parte autora, uma vez preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Prejudicado o pleito, em razão da improcedência dos pedidos formulados na inicial.

III - CONCLUSÃO

Por estes fundamentos, DECIDE A 8ª. VARA DO TRABALHO DE MANAUS, nos autos do processo proposto por DANIEL DE CASTRO BRITO em face de ACAI TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deferida justiça gratuita ao autor (art. 790, § 3º, CLT). TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$85.539,60), no importe de R$1.710,79, das quais fica isento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Ciente o reclamante. Intime-se a reclamada. E, para constar, foi lavrado o presente termo. srsg.

SANDRA DI MAULO

Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Manaus

Assinatura

MANAUS, 21 de Outubro de 2016


SANDRA DI MAULO
Juiz (a) do Trabalho Titular

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