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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: 00095220110021100
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
00095220110021100
Relator
Maria das Graças Alecrim Marinho
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Ementa
CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
Não comprovado vício no registro eletrônico de jornada, merece reforma a sentença que deferiu o pedido de horas extras a 50%. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE PERFEIÇÃO TÉCNICA. ART. 461, § 1º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar diferença de perfeição técnica no cumprimento das atividades do reclamante e paradigma, atraiu a reclamada o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, razão por que deve ser mantida a sentença que deferiu o pleito de diferenças salariais por equiparação salarial, com base no art. 461, § 1º, da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido.