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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: XXXXX-44.2017.5.11.0011 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Vara do Trabalho de Manaus

Relator

MARIA DA GLORIA DE ANDRADE LOBO
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Inteiro Teor

PODER JUDICI�RIO
JUSTI�A DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11� REGI�O
11� Vara do Trabalho de Manaus
RTSum 0000860-44.2017.5.11.0011
AUTOR: WILLIAN CRISTE PIRES BARBOSA
R�U: HORIZONTE DA AMAZONIA LOGISTICA LTDA
Fundamenta��o

PROCESSO N�XXXXX-44.2017.5.11.0011

EM 14.06.2017

RECLAMANTE: WILLIAM CRISTE PIRES BARBOSA

RECLAMADA: HORIZONTE DA AMAZ�NIA LOG�STICA LTDA

AJUIZAMENTO: 17/05/2017

RITO: SUMAR�SSIMO

OBJETO DA RECLAMA��O: O QUE CONSTA DA INICIAL DE FLS. 02/08.

A Ju�za do Trabalho MARIA DA GL�RIA DE ANDRADE LOBO, titular da 11� Vara do Trabalho de Manaus, ap�s an�lise dos autos, proferiu a seguinte decis�o:

I - RELAT�RIO:

Trata-se de reclamat�ria trabalhista intentada por WILLIAM CRISTE PIRES BARBOSA em face de HORIZONTE DA AMAZ�NIA LOGISTICA LTDA, requerendo o pagamento de horas extras e reflexos, devolu��o de descontos indevidos a t�tulo de avarias e benef�cios da justi�a gratuita.

Contesta��o da reclamada no Id:5ac972a, rogando pela improced�ncia total da reclamat�ria.

Ata de audi�ncia de instru��o no Id:c28f48b,dos autos, contendo o depoimento das partes e testemunhas.

Raz�es finais remissivas

Rejeitadas as propostas de concilia��o.

� o relat�rio.

PASSO A DECIDIR.

II - FUNDAMENTOS:

DO CONTRATO DE TRABALHO:

O reclamante alega que trabalhou para a r� como Ajudante de Distribui��o, com remunera��o mensal de R$1.410,97, no per�odo de 25/08/2015 a 30/11/2011, de segunda-feira a s�bado, no hor�rio das 7h �s 18h, com intervalo de 10 minutos paras refei��o e descanso. Folgava aos domingos.

Alega, ainda, que foi dispensado sem justa causa, n�o recebendo corretamente suas verbas rescis�rias, inclusive as horas laboradas em sobrejornada e intervalar. Por fim, diz que foi descontado indevidamente o valor de R$553,20 a t�tulo de "553,20 e R$674,19 de"avarias de ve�culos". Por isso, reclama a devolu��o dos valores descontados e o pagamento das horas extraordin�rias.

O reclamado apresentou contesta��o escrita no Id:5ac972a, rebatendo todas as alega��es da exordial e, consequentemente, pleiteando a improced�ncia da reclamat�ria.

Diante da controv�rsia instalada nos presentes autos, passo a an�lise do conjunto probat�rio produzido pelas partes.

DESCONTOS INDEVIDOS

�Alega o reclamante que foi descontado indevidamente o valor de R$553,20 a t�tulo de" 553,20 e R$674,19 de "avarias de ve�culos". Por isso, reclama a devolu��o dos valores descontados e o pagamento das horas extraordin�rias.

�A reclamada entende ser indevido o pedido, no que se refere � devolu��o dos descontos efetuados no contracheque do reclamante, aduzindo que os mesmos teriam sido realizados em raz�o dos danos e preju�zos ocasionados pelo reclamante na condu��o do ve�culo. Afirma que os descontos teriam sido autorizados.

N�o lhe assiste raz�o.

Disp�e a CLT, em seu art. 818, que"a prova das alega��es incumbe � parte que as fizer", devendo ser observado, na oportunidade, o princ�pio cl�ssico, citado por MALATESTA, no sentido de que"o ordin�rio se presume; o extraordin�rio se prova".

Assim sendo, e excetuando-se hip�teses, n�o verificadas in casu, o fato arguido pela parte deve ser provado por quem o arguiu. Trata-se de norma consagrada em todos os c�digos de processo, sendo de origem latina.

Importante acrescentar, ainda, por oportuno, o fato de que, conforme afirma��o de COUTURE, com bastante propriedade, o �nus da prova n�o chega a ser direito do advers�rio. �, apenas e t�o-somente, um imperativo que resulta do pr�prio interesse da parte litigante.

Desta forma, n�o existe, a rigor, uma obriga��o de provar, mas, ao contr�rio, o risco de n�o provar. Ao alegar que os descontos teriam sido realizados em virtude de danos e preju�zos causados pelo reclamante, a reclamada atraiu para si o �nus da prova, �nus este do qual n�o se desincumbiu satisfatoriamente.

N�o restou provado, nos autos, que o reclamante tenha produzidos avarias em ve�culos da r�, bem como n�o consta, ainda, o pagamento, por parte da r�, dos respectivos consertos.

Ademais, a admissibilidade dos descontos salariais cingese �s hip�teses previstas no art. 462, da CLT, ou seja, �quelas decorrentes de adiantamentos, de dispositivo de lei ou Conven��o Coletiva, ou, em caso de dano, desde que esta possibilidade tenha sido expressamente acordada ou que tenha ocorrido dolo por parte do empregado.

O art. 462, § 1�, da CLT trata de uma exce��o � intangibilidade dos sal�rios (ressarcimento de preju�zos � empresa). A licitude dos descontos no sal�rio, decorrentes dos preju�zos causados ao patrim�nio da empresa pelo empregado, depende de prova inequ�voca de que o empregado agiu dolosamente ou do pr�vio ajuste contratual prevendo tais descontos, mediante expressa anu�ncia do empregado, e desde que comprovada a sua culpa pelo evento danoso, decorrente, portanto, de neglig�ncia, imprud�ncia ou imper�cia.

Desta maneira, os riscos normais da atividade econ�mica da empresa n�o se enquadram na exce��o do art. 462, § 1�, da CLTe n�o podem ser repassados

o empregado, pela simples previs�o no contrato de trabalho, especialmente quando sequer a culpa foi provada, como ocorreu in casu.

Neste sentido, devem ser mencionadas as seguintes Jurisprud�ncias do C. TST, in verbis:

"DEVOLU��O DE DESCONTOS POR AVARIAS. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto ser� l�cito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorr�ncia de dolo do empregado. (artigo 462, § 1�, da Consolida��o das Leis do Trabalho). Tal dispositivo autoriza o desconto efetuado pelo empregador nos sal�rios do obreiro em caso de dano provocado pelo empregado que agiu com dolo no exerc�cio de suas atividades. Tamb�m autoriza tal desconto quando o empregado agiu culposamente, isto �, com neglig�ncia, imprud�ncia ou imper�cia, mas nessa situa��o, deve-se acrescentar a exist�ncia de pr�via e expressa autoriza��o do empregado. No entanto, cumpre salientar que, tratando-se de dano material, em ambas as hip�teses (ato doloso ou culposo), imprescind�vel � a demonstra��o efetiva do dano, bem como da responsabilidade do empregado, ou seja, deve-se provar a a��o dolosa ou culposa do obreiro e o nexo de causalidade com o resultado danoso, para que o desconto salarial seja autorizado.Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (TST-RR-96945/2003-900-04-00, 2� Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJU de 3/10/2008).

�Portanto, julgo procedente, o pedido de devolu��o dos descontos dos valores de R$553,20 (vales f�sicos) e R$674,19 (avarias de ve�culos) j� que indevidos.

DAS HORAS-EXTRAS E INTERVALAR COM REFLEXOS

O reclamante pleiteia o pagamento das horas extras e reflexos, sustentando que, constantemente, efetuava horas extras e que as mesmas eram pagas a menor.Descreve, na exordial, a seguinte jornada: das 07h �s 18h (segunda � s�bado), com intervalo m�ximo de 10 minutos.

Pois bem, o servi�o suplementar � fato constitutivo do direito ao recebimento de horas extras e respectivos reflexos. Assim, a prova do efetivo labor incumbe ao reclamante, na melhor interpreta��o dos artigos 818, da CLT e 333, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. Todavia, o reclamado tem o �nus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (Art. 333 do CPC).

Em sede de contesta��o, a reclamada nega o labor extraordin�rio,sem a devida contrapresta��o e como prova de suas alega��es carreou aos autos termo de acordos de compensa��o e prorroga��o de horas trabalhas e o controle de jornada.

Durante a instru��o processual, o autor declarou que:

que tinha folha de ponto na empresa; que todo dia batia entrada e sa�da; que a empresa n�o pagou as horas extras; que tinha no m�ximo 20 min de intervalo.

(...) que n�o conseguia tirar o intervalo completo pois tinha muito servi�o; que n�o tinha folga compensat�ria; que seu trabalho era externo; que quando chegava tinha que continuar trabalhando mesmo depois de registrar a sa�da; que ficava al�m do hor�rio de 30 min a 3 horas; que isso era em m�dia quase todos os dias; que ficava at� umas 17:00 / 18:00 quase todos os dias.

A primeira testemunha por ele arrolada declarou:

que a empresa n�o tinha banco de horas; que a empresa n�o pagava hora extra; que tiravam 5 a 8 min de intervalo.

(...) que o intervalo era controlado pois o caminh�o tinha rastreador tipo GPS; que as vezes chegavam na empresa batiam o ponto e ficavam ate as 21:00; que quando chegavam mais cedo tambem tinham que ficar ate tarde para fazer recarga.

(...) que eram orientados a tirar uma hora de intervalo mas n�o conseguiam; que o motorista que decidia a hora de parar; que n�o havia folga; que os domingos as vezes eram pagos fora a parte.

A segunda testemunha declarou que:

que era motorista; que o depoente que decidia a hora de parara para almo�ar; que dependendo da rota passavam 15 min no almo�o; que a empresa ficava monitorando o carro; que o intervalo dependia da rota di�ria.

(...) que o controle da rota era feito pelo roteirista, que era quem comandava; que o roteirista era o ajudante com mais experi�ncia; que na hora do intervalo entravam em um acordo; que n�o conseguiam tirar o intervalo completo; que dependia da rota qual tempo teriam para o intervalo; que as vezes conseguiam tirar e as vezes n�o; que quando retornavam para a empresa batiam o ponto e ficavam at� as 17:00/18:00; que isso era umas 4 vezes na semana; que se n�o batessem a meta de hor�rio a consequ�ncia era que haveria desconto no sal�rio; que n�o havia banco de horas

Pois bem, da an�lise da documenta��o apresentada extrai-se o seguinte:

O Banco de Horas foi adotado na reclamada;

Havia pagamento de horas extras a 50% e a 100% (registro nos contracheques);

O servi�o era externo e gozo do intervalo para refei��o ficava a crit�rio do motorista.

Diante do acima exposto, verifica-se a inexist�ncia de horas extras a serem deferidas, portanto, julgo improcedenteo pleito de horas extras e intervalar, bem como os reflexos sobre as demais parcelas trabalhistas, por seguirem a "sorte" do principal.

DA JUSTI�A GRATUITA

Observados os requisitos em rela��o � justi�a gratuita (art. 790, § 3�, da CLT), acolho o pedido para isentar o reclamante no pagamento das custas e emolumentos no decorrer do processo.

DOS JUROS E CORRE��O MONET�RIA

�Procedem, na forma da Lei 8.177/91, artigo 883 da CLT e Enunciados 200 e 211 da C. TST. Parcelas acess�rias dever�o incidir sobre a condena��o principal, na forma da Lei.

Este ju�zo entende que a pretens�o de vincular o c�lculo da atualiza��o monet�ria � toler�ncia de 05 dias �teis, para pagamento de sal�rios, prevista no texto consolidado, constitui exerc�cio for�ado de hermen�utica, contr�rio aos princ�pios basilares que norteiam o direito do trabalho, equivalendo a conceder privil�gio, injustificado, � parte economicamente mais forte.

Sucintamente, sobre os d�bitos trabalhistas decorrentes de decis�o judicial aplica-se a corre��o monet�ria do m�s em que ocorreu o fato gerador e n�o do m�s subseq�ente.

Entendo que o par�grafo 1� do art. 459 da legisla��o consolidada � bem claro ao dispor que o pagamento poder� ser feito at� o 5� dia do m�s subsequente ao vencido. Esta previs�o � uma toler�ncia legal para o pagamento de sal�rios e n�o para c�lculos de d�bitos trabalhistas, cujo �ndice deve ser considerado a partir da data que ocorreu o fato gerador.

Vale ressaltar, que a aplica��o dos juros e corre��o monet�ria desta MM. Vara, obedece o posicionamento adotado pelo E. TRT 11� Regi�o, aplicados em todos os processos em tr�mite neste Regional, conforme demonstra a ementa a seguir transcrita:

CORRE��O MONET�RIA -�POCA PR�PRIA - A �POCA PR�PRIA PARA APLICA��O DA CORRE��O MONET�RIA � O M�S EM QUE OCORREU O FATO GERADOR DA OBRIGA��O, NO CASO DOS SAL�RIOS, O M�S A QUE ELES SE REFEREM."AC. NO. 422/98 PUBL. DO/AM 12.03.98. PROC. TRT AM AP NOS. 288/97 REL.: JU�ZA VERA LUCIA CÂMARA DE S� PEIXOTO"

DAS CONTRIBUI��ES PREVIDENCI�RIAS E DE IMPOSTO DE RENDA

A reclamada deve reter e comprovar nos autos o recolhimento das parcelas previdenci�rias devidas, suas e do reclamante, bem assim o imposto de renda, sob pena de execu��o daquelas primeiras ( CF, artigo 114, § 3�) e of�cio � Receita Federal, quanto � �ltima.

III - DECIS�O:

�Pelos fundamentos acima expedidos, decide a Ju�za do Trabalho titular da 11� Vara do Trabalho de Manaus, acolher JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamat�ria proposta por WILLIAM CRISTE PIRES BARBOSA (reclamante) em face de HORIZONTE DA AMAZ�NIA LOGISTICA LTDA (reclamada), para CONDEN�-LA a pagar ao reclamante o pedido de devolu��o dos descontos dos valores de R$553,20 (vales f�sicos) e R$674,19 (avarias de ve�culos) j� que indevidos.Defiro, ainda, os benef�cios da justi�a gratuita. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Custas pela reclamada, no importe de R$22,00, calculado sobre valor da condena��o (R$1.100,00), que fica desde j� ciente do seu recolhimento, sob pena de execu��o. CIENTES AS PARTES.E, para constar, foi lavrado o presente termo.

��������������������������������������������������������������������������������������������� MARIA DA GL�RIA DE ANDRADE LOBO

��������������������������������������������������������������������������������������������������������� Ju�za do Trabalho, titular

Assinatura

MANAUS, 14 de Junho de 2017


MARIA DA GLORIA DE ANDRADE LOBO
Juiz (a) do Trabalho Titular

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