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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: XXXXX-92.2016.5.11.0010

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais

Relator

SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
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Ementa

ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL INDEVIDO. DEVER DE COLABORAÇÃO DO EMPREGADO.

A realização de algumas tarefas vocacionadas a função diversa da contratada, não caracteriza o desempenho de funções acumuladas, pois não se pode confundir função (que é um conjunto de tarefas) com a tarefa em si. Cuida-se, pois, à evidência, de realização de uma ou algumas tarefas compatíveis com a condição pessoal da autora (art. 456, parágrafo único, da CLT), inerentes ao seu dever de colaboração com o empregador, não havendo desequilíbrio contratual na espécie.
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