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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: XXXXX-59.2019.5.11.0017 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Vara do Trabalho de Manaus

Relator

RAMON MAGALHAES SILVA
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Inteiro Teor

PODER JUDICI�RIO
JUSTI�A DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11� REGI�O
17� Vara do Trabalho de Manaus
ATOrd XXXXX-59.2019.5.11.0017
AUTOR: JOSE EDILSON OLIVEIRA MEDEIROS
R�U: METALURGICA SATO DA AMAZONIA LTDA
Fundamenta��o

SENTEN�A

I - RELAT�RIO

JOS� EDILSON OLIVEIRA MEDEIROS ajuizou reclama��o trabalhista, em 06/06/2019, em face de METAL�RGICA SATO DA AMAZ�NIA LTDA. Aduz que laborou de 01/10/2014 at� 05/02/2019, dispensado sem justa causa, �ltima remunera��o no TRCT R$4.212,53. Aduz que o labor desencadeou patologia ocupacional. Postula danos materiais e morais, em raz�o de doen�a ocupacional, bem como reintegra��o ao posto de trabalho. Juntou documentos. Atribuiu � causa o valor de R$432.623,34.

Inconciliados, a reclamada apresentou contesta��o, com preliminares e no m�rito pugnou pela improced�ncia da a��o. Juntou documentos.

Foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas arroladas. Houve per�cia produzida por perito judicial. Raz�es finais remissivas pelas partes.Frustradas as propostas conciliat�rias. Senten�a para o dia 04/10/2019.

� o relat�rio.

II - FUNDAMENTA��O

INVERS�O DO �NUS DA PROVA

A invers�o do �nus da prova, fundamentada na teoria da distribui��o din�mica, ser� poss�vel nas situa��es de impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte se desincumbir do seu encargo, na maior facilidade da parte contr�ria ou ainda nos casos previstos em lei (art. 818, § 1�, da CLT).

Na presente situa��o, em rela��o � alguns dos pleitos efetuados pelo reclamante, o cumprimento � fato extintivo, constituindo �nus probat�rio da reclamada (art. 818, II, da CLT).

Para as demais, resta impossibilitada a invers�o, uma vez que ensejaria prova diab�lica para a reclamada (art. 373, § 2�, do CPC).

Indefeiro.

EXIBI��O DE DOCUMENTOS

A primazia da realidade sobre a forma � um dos princ�pios basilares do Direito do Trabalho. Nesse sentido, o reclamante pode comprovar suas alega��es n�o somente pela prova documental, podendo, por exemplo, se valer da prova oral. Ademais, no tocante aos fatos extintivos, o interesse em juntar a prova documental � da reclamada. Logo, se faz desnecess�rio que a reclamada apresente, por for�a de determina��o judicial, os documentos mencionados pelo reclamante.

Indefiro.

IN�PCIA

A in�pcia se caracteriza quando h� um defeito grave (art. 330, § 1�, do CPC) na inicial que impossibilita o exame do m�rito da mat�ria. Na din�mica laboral, esse v�cio deve ser analisado � luz do princ�pio da simplicidade e deve haver um preju�zo (art. 794 da CLT) ao direito de defesa da reclamada.

As hip�teses de in�pcia da peti��o inicial est�o previstas no art. 330, § 1�, do CPC. A alega��o da reclamada n�o se enquadra em nenhuma das hip�teses legais, inclusive est� dentro do direito de a��o do reclamante aduzir as causas de pedir que achar conveniente, ainda que n�o formule pedido respectivo.

Quanto a delimita��o do pedido, verifico que h� elementos suficientes para determinar a realiza��o de per�cia, n�o havendo preju�zo para a reclamada.

Rejeito.

AUS�NCIA DE INTERESSE DE AGIR

Nem mesmo � luz da teoria da asser��o, a reclamante n�o evidencia a necessidade, utilidade e adequa��o para solicitar a emiss�o de CAT. Eventual deferimento do pleitos independe da CAT ter sido emitida ou n�o pelo empregado.

Dessa forma, de of�cio (art. 4�, § 2�, da IN 39 do TST), extingo o pedido de emiss�o de CAT sem resolu��o do m�rito (art. 485, VI, do CPC).

JUSTI�A GRATUITA

O benef�cio da justi�a gratuita possui matriz constitucional (art. 5�, LXXIV), integrando a primeira onda renovat�ria, com o fito de possibilitar o acesso � justi�a (art. 5�, XXXV, da CRFB).

No �mbito trabalhista, o art. 790 da CLT n�o limita a concess�o da gratuidade de justi�a apenas � parte que venha a auferir sal�rio at� 40% do limite m�ximo de dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, conforme se depreende do § 4� do dispositivo legal supramencionado.

Na presente situa��o, o reclamante junta procura��o (ID e65ed6c) na qual constam poderes especiais para (art. 105 do CPC e S�mula 463 do TST) para requerer o benef�cio.

H� de se observar que no processo civil, em que n�o h� a figura do hipossuficiente, a alega��o pela pessoa natural se presume verdadeira (art. 99, § 3�, do CPC) e o juiz s� pode indeferir se houver elementos que evidenciem o falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2�, do CPC). Por mais, raz�o h� de prevalecer essa l�gica no processo do trabalho, marcado pela hipossufici�ncia do trabalhador, valendo-me da teoria do di�logo das fontes e da aplica��o supletiva do CPC (art. 15 do CPC c/c art. 1� da IN 39 do TST).

Dessa forma, entendo comprovada a insufici�ncia de recursos, de modo a ser devida a concess�o do benef�cio da justi�a gratuita � reclamante.

DOEN�A OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Acidente de trabalho � o evento relacionado ao labor que ocasione morte, perda ou redu��o, tempor�ria ou permanente, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei 8.213/91). A doen�a ocupacional, na qual se incluem a doen�a profissional e a do trabalho, caracteriza-se como acidente at�pico (art. 20 da Lei 8.213/91), em raz�o da les�o ser insidiosa, ir se instalando aos poucos, de modo a afetar a aptid�o laboral do trabalhador.

Conforme j� assentado pelo STF ( RE XXXXX), em setembro/2019, a responsabilidade do empregador n�o ser� analisada �nica e exclusivamente de forma subjetiva com base no art. 7�, XXVIII, da CRFB.

Em se tratando de doen�a ocupacional, por envolver discuss�o sobre o meio ambiente de trabalho, com fundamento nos artigos 7�, caput; 200, VIII; e� 225; todos da Constitui��o da Rep�blica, al�m do disposto no art. 14, § 1�, da Lei 6.938/81, a responsabilidade deve ser analisada de forma objetiva, em raz�o da obriga��o de manter o meio ambiente de trabalho equilibrador e assegurar o desenvolvimento sustent�vel, com fundamento no princ�pio do poluidor-pagador. �

Em rela��o aos danos sofridos pelo pelo empregado, o laudo pericial (ID� ead8ec2) evidenciou a inocorr�ncia de nexo causal em rela��o �s les�es do cotovelo direito e coluna vertebral, conforme descrito abaixo.

"Conclui ainda pela inexist�ncia de nexo causal, ou mesmo concausal, entre a patologia do cotovelo direito do Reclamante e suas atividades laborativas desempenhadas na Reclamada. Conclui tamb�m pela inexist�ncia de nexo causal, ou mesmo concausal, entre a patologia da coluna vertebral do Reclamante e suas atividades laborativas desempenhadas na Reclamada".

Portanto, ausente o nexo de causalidade n�o h� como reconhecer a responsabilidade civil da reclamada no tocante a tais les�es.

A impugna��o do reclamante (ID 39ba2ad) n�o afasta a conclus�o do laudo pericial, uma vez que o fato de ter sido admitido com capacidade laboral plena n�o significa que toda les�o que venha a ocorrer ap�s a admiss�o necessariamente tem rela��o com o trabalho.

Dessa forma, mantenho o posicionamento por n�o reconhecer a responsabilidade em decorr�ncia da les�o do cotovelo direito e da coluna vertebral suportadas pelo reclamante.

Contudo, no tocante aos danos no ombro direito, a per�cia (ID ead8ec2) reconheceu o nexo de causalidade com a perda tempor�ria (de 03 a 06 meses) e parcial (5%), conforme abaixo:

"perda parcial e tempor�ria da capacidade laboralpara o labor, estimada em 5% segundo a tabela SUSEP (subjetiva), para atividades consideradas de risco e/ou sobrecarga para este segmento, sob pena de agravamento progressivo. O tempo de recupera��o � bastante vari�vel, de 3 a 6 meses. (...)

Sobre o nexo de causalidade, considerou haver um nexo de causalidade entre o labor e a patologia do ombro direito".

A partir dessas conclus�es, resta refutada a tese da reclamada de que a doen�a seja exclusivamente degenerativa, de aus�ncia de nexo de causalidade ou de concausalidade.

Acerca do laudo juntado pela reclamada, elaborado pelo assistente (ID 9f5c75f - P�g. 10), verifico que se manifesta no sentido de uma outra possibilidade de origem da les�o. Contudo, a mera possibilidade n�o prevalece diante da certeza decorrente do exame pericial.

Ademais, o laudo juntada pela reclamada (ID 9f5c75f) � no sentido de redu��o da capacidade laboral em 25%, superior, inclusive, aos 5% encontrado pela per�cia judicial. Todavia, persiste a conclus�o do perito judicial.

Portanto, presente os elementos para a responsabiliza��o objetiva da reclamada.

Ainda que fosse analisar de forma subjetiva a responsabilidade, no tocante ao elemento culpa, observo que embora a legisla��o imponha ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de seguran�a e medicina do trabalho (art. 157, CLT) e a despeito das alega��es da pe�a de defesa, a reclamada n�o prova que fiscalizava o uso do EPI, nem que tinha PCMSO, SESMT e nem que realizou todos os exames, incluindo o admissional e o peri�dico.

Al�m disso, o laudo (ID ead8ec2) constatou que os postos de trabalho do reclamante n�o atendiam o disposto na NR 17.

Sobre o EPI, o perito atestou que foram entregues, por�m n�o eliminavam o risco de les�o.

Portanto, provada a neglig�ncia� (culpa) da empresa no acidente de trabalho que vitimou o trabalhador. Presente tamb�m os elementos para a responsabilidade subjetiva.

No tocante aos danos materiais, em raz�o da causalidade e dos limites da inicial (ID f1885e2), considerando a redu��o parcial (5%) e tempor�ria (03 a 06 meses), fixo o pensionamento no importe de 5% da remunera��o do reclamante (R$ 4.212,53 - ID 3cc0e20), que corresponde a R$ 210,62, vezes 4,5 meses (tempo m�dio para recupera��o, com base nos par�metros da per�cia), que totaliza R$ 947,81. �

Sobre os danos morais, apreciando o pedido � luz do disposto no art. 223-G da CLT verifico o car�ter alimentar da parcela, a sua essencialidade, a extens�o dos danos, o grau de culpa, as condi��es em que ocorreu a ofensa; de modo a considerar a ofensa leve. Dessa forma, fixo a repara��o em 01 vezes a remunera��o da reclamante no valor R$4.212,53.

ESTABILIDADE PROVIS�RIA ACIDENT�RIA. INDENIZA��O

O trabalhador/segurado que sofreu acidente de trabalho faz jus � garantia de emprego por 12 meses, ap�s a cessa��o do aux�lio-doen�a acident�rio (art. 118 da Lei n. 8.213/91). Interpretando esse dispositivo, o TST (S�mula 378) entendeu que � pressuposto para obten��o da prote��o o afastamento por mais de 15 dias e o percep��o do aux�lio doen�a acident�rio. Contudo, admite a concess�o da prote��o quando se constate doen�a ocupacional, ap�s o fim do contrato, com rela��o com o trabalho.�

Essa ressalva contida na parte final do item II da S�mula 378 do TST tem o objetivo de evitar que o trabalho n�o venha a usufruir a prote��o em raz�o de falha do empregador ou do �rg�o previdenci�rio no tocante ao encaminhamento e an�lise da doen�a ou para os casos de aparecimento tardio da les�o, vez que trata-se de acidente de trabalho at�pico, caracterizado por uma les�o insidiosa, que vai se instalando aos poucos.

Contudo, a ressalva deve ser interpretada � luz da regra geral. Em outras palavras, para fazer jus a prote��o, quando do descobrimento de doen�a ocupacional ap�s o fim do contrato de trabalho, � necess�rio que se essa doen�a tivesse sido descoberta na vig�ncia do contrato ensejaria a percep��o do aux�lio doen�a acident�rio.

Saliento que o fato gerador do aux�lio doen�a acident�rio, para o segurado empregado, � uma incapacidade laboral para suas atribui��es por per�odo superior a 15 dias. Exige-se uma incapacidade total e tempor�ria.

Dessa forma, na presente situa��o, diante a informa��o do laudo pericial (ID ead8ec2) de redu��o parcial (5%) e tempor�ria (03 a 06 meses) da capacidade laboral por motivo relacionado ao trabalho, verifico que o reclamante n�o faria jus ao aux�lio doen�a acident�rio. Em suma, 5% de incapacidade laboral n�o ensejaria o benef�cio acident�rio.

Por tudo isso, n�o h� como acolher a pretens�o do reclamante.

Improcedente.

HONOR�RIOS PERICIAIS

Diante da aus�ncia de comprova��o da antecipa��o dos honor�rios periciais, em raz�o da sucumb�ncia da reclamada no objeto da per�cia, devido honor�rios periciais de R$ 2.500,00, valor este estabelecido em audi�ncia (ID 700f4cb).

HONOR�RIOS DE SUCUMB�NCIA

Considerando a sucumb�ncia parcial; o grau de zelo, o lugar da presta��o do servi�o, natureza e import�ncia da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o servi�o; e a previs�o de arbitramento prevista no art. 791-A, § 3�, da CLT, fixo os honor�rios advocat�cios de R$ 300,00, a ser pago pela reclamada e honor�rios advocat�cios de R$ 300,00, a ser pago pelo reclamante, sendo este �ltimo, sob condi��o suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4�, da CLT, uma vez que o valor auferido na presente a��o n�o a retira da condi��o de pobreza.

JUROS E CORRE��O

Juros de mora, a partir do ajuizamento da a��o (art. 883 da CLT), de 1% a.m, "pro rata die" (art. 39, § 1�, da Lei 8.177/91)

Corre��o monet�ria dos danos morais, a partir da data que fixou ou que vier a alterar o valor (S�mula 439 do TST). Corre��o monet�ria das demais parcelas, a partir da exigibilidade.

Corre��o monet�ria nos termos da lei e sob o �ndice TRD nas parcelas vencidas at� 24-3-2015 e IPCA-E sobre as parcelas vencidas a partir XXXXX-3-2015, em raz�o do julgamento proferido no incidente de uniformiza��o de jurisprud�ncia proferido por este Regional nos autos n� XXXXX-69.2017.5.11.0000, publicado no DEJT em XXXXX-8-2018.

CONTRIBUI��ES FISCAIS E PREVIDENCI�RIAS

N�o incide contribui��es fiscais e nem previdenci�ria diante do car�ter indenizat�rio das parcelas.

NOTIFICA��ES

Para a reclamada, em nome da Dr. Andr� Rodrigues de Almeida (OAB/AM 5.016).

III - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, nos termos da fundamenta��o, na reclama��o trabalhista movida por JOSE EDILSON OLIVEIRA MEDEIROS em face de METALURGICA SATO DA AMAZONIA LTDA, decido, preliminarmente:

- Indeferir o pleito de exibi��o de documentos e invers�o do �nus da prova.

- Rejeitar a preliminar de in�pcia.

- De of�cio, extinguir sem exame do m�rito o pleito de emiss�o de CAT (art. 485, VI, do CPC).

- Deferir, de of�cio, a Justi�a Gratuita para a reclamante.

No m�rito, julgo a demanda parcialmente procedente para condenar a reclamada a pagar:

- Danos materiais emergentes de R$947,81.

- Danos morais de R$4.212,53.

Condeno a reclamada no pagamento de honor�rios periciais de R$2.500,00.

Honor�rios advocat�cios de R$ 300,00, a ser pago pela reclamada e honor�rios advocat�cios de R$ 300,00, a ser pago pelo reclamante, sendo este �ltimo, sob condi��o suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4�, da CLT, uma vez que o valor auferido na presente a��o n�o a retira da condi��o de pobreza.

Juros e corre��o monet�ria na forma da fundamenta��o supra mencionada.

Notifica��es para a reclamada, em nome da Dr. Andr� Rodrigues de Almeida (OAB/AM 5.016).

Improcedente os demais pleitos.

Custas no importe de R$103,21, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condena��o de R$5.160,64.

Ciente as partes.

Assinatura

MANAUS, 4 de Outubro de 2019


RAMON MAGALHAES SILVA
Juiz (a) do Trabalho Substituto

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