14 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • XXXXX-64.2020.5.11.0009 • 9ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Juiz
Partes
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Manaus ATSum XXXXX-64.2020.5.11.0009 AUTOR: JONILSON FERREIRA DE SOUZA RÉU: GALETERIA LA FARRUCA LTDA, CHURRASCARIA BUFALO LTDA - ME |
DECISÃO
Pretende o reclamante a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, consistente na expedição de alvarás judiciais para o levantamento do FGTS depositado em sua conta vinculada e para habilitação junto ao programa do seguro – desemprego, haja vista ter sido dispensado sem justo motivo e não ter recebido as guias para levantamento do FGTS e habilitação junto ao programa do seguro – desemprego.
Pois bem.
Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil - CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o § 3º do mesmo dispositivo indica que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessário, então, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, o reclamante comprovou por meio do documento denominado “notificação de dispensa” (ID. 5e6a60d - Pág. 3), que foi dispensado sem justa razão pela reclamada, motivo pelo qual o pressuposto da probabilidade do direito resta demonstrado.
Por seguinte, considerando que as verbas trabalhistas possuem natureza alimentar, indispensáveis para subsistência do reclamante e de sua família, ainda mais nesse período de calamidade pública, verifico que o requisito do perigo de dano também resta demonstrado.
Em relação à reversibilidade dos efeitos da decisão, por entender que os valores depositados na conta vinculada pertencem ao reclamante e por ele ter comprovado a dispensa sem justo motivo, sem o regular recebimento das guias para os seu levantamento, vislumbro que o eventual deferimento do levantamento do FGTS não acarreta ônus à empresa reclamada.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência pretendida, para o fim de deferir o pedido de levantamento do FGTS, o que deverá ser feito por meio do competente alvará judicial.
Em relação ao seguro – desemprego, determino a intimação da reclamada para que justifique, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a razão pela qual não realizou a entrega das guias do seguro – desemprego ao reclamante quando da sua dispensa ou mesmo se já as entregou, expirado o prazo conclusos retornem os autos.
Notifiquem-se as partes.
MANAUS/AM, 27 de abril de 2020.
SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO
Juiz (a) do Trabalho Titular