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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação

PROCESSO nº XXXXX-70.2016.5.11.0017 (RO)

RECORRENTE: JETERO RICARDO DA COSTA

Advogados: Dr. Sérgio Cunha Cavalcanti

RECORRIDA: PROSSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA

Advogado: Dr. Antônio Mário de Abreu Pinto

RELATORA: FCA. RITA A. ALBUQUERQUE

EMENTA

JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO. ABUSO DO DIREITO DE GREVE. BLOQUEIO DAS VIAS DE ACESSO. INFRINGÊNCIA AO ART. , § 3º, DA LEI Nº 7.783/1989.

Provado nos autos que o empregado agiu de forma abusiva no exercício do direito de greve ao atravessar o carro forte que dirigia no portão da empresa, impedindo a saída dos demais, em ato isolado que não representava o interesse dos demais motoristas. Tal conduta causou transtorno ao serviço, colocando em risco a credibilidade da empresa perante os clientes e a segurança patrimonial destes que, por contrato, era obrigada a garantir. Além disso, violou o disposto no § 3º do art. da Lei nº 7.783/1989, que veda este tipo de ação. Em tais circunstâncias, o rompimento do contrato de trabalho por justa causa é autorizado ante a gravidade do ato faltoso. Recurso ordinário a que se nega provimento.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como recorrente, JETERO RICARDO DA COSTA, e como recorrida, PROSEGUR BRASIL S.A.

O autor ingressou com reclamação trabalhista postulando a elisão da justa causa aplicada e o pagamento das parcelas de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário (8/12), férias + 1/3 (2013/2014), férias proporcionais + 1/3 (5/12), FGTS (8% + 40%), indenização do seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização decorrente do período estabilitário com reflexos em 13º salário e FGTS (8% + 40%), indenização por danos morais, horas extras a 100% pelo labor em domingos e feriados, com repercussão em repousos remunerados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, honorários advocatícios, acrescidos de juros e correção monetária. Postulou ainda a gratuidade da justiça.

Posteriormente, requereu a desistência do pleito de estabilidade sindical e seus consectários.

Após a regular instrução do feito, a MM. Vara do Trabalho rejeitou a preliminar de prevenção/conexão e coisa julgada e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.

Irresignado, o autor apelou a esta Corte Revisora.

Houve contrarrazões.

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.

MÉRITO

Alega o recorrente que a sentença endossou a justa causa aplicada com base em documentos estranhos aos autos ou que não integram o sistema PJe (IDs. 1ec64bb, 0e55ede, 8fb9d4c, ecf43d9), razão pela qual não os impugnou. No tocante às horas extras a 100%, aduz que não há nos autos contracheques ou fichas financeiras; que em 10.3.2017 a reclamada juntou aos autos tão somente carta de proposição, procuração, substabelecimento, contrato social, petição em pdf e documento intitulado Sub. Prossegur AM e Manaus Novo; que depois disso, somente em 13.3.2017 aparece novo andamento com a ata de audiência de ID. 3efbd99; que os documentos citados no julgado podem estar em sigilo, passíveis de visualização somente pelo juízo, sendo que nem mesmo os serventuários podem vê-los. Sustenta que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pugnando pela nulidade da audiência de instrução e julgamento, bem como pela disponibilização de todos os documentos carreados ao feito pela reclamada, oportunizando a manifestação do recorrente.

Em caso de não reconhecimento da nulidade processual por cerceio de defesa, alega que a justa causa aplicada deve ser elidida ao argumento de que: (i) foi eleito diretor do Sindicato dos Empregados em Empresas de Carro Forte, Transportes de Valores e Escolta Armada do Estado do Amazonas, em 14/7/2012, com mandato até o dia 14/7/2015, detendo estabilidade até o dia 14/7/2016. A despeito disso, explica que em 15/7/2014 foi dispensado por justa causa, sob a alegação de que haveria participado de uma manifestação na empresa, não lhe sendo concedida qualquer oportunidade para explicações. Alega não ter recebido nenhuma punição no curso de mais de 10 anos de trabalho que pudesse desabonar sua conduta, e que a empresa sequer observou o princípio da gradação das punições disciplinares. Pugna pela reversão da justa causa aplicada, bem como pelo pagamento das parcelas de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS (8% + 40%), indenização do seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requer ainda a concessão de carta de referência com base nas normas coletivas e pelo pagamento de indenização por danos morais. No tocante às horas extras a 100% pelo labor em domingos e feriados, afirma que trabalhava nas escalas 6x1 e 5x1, atuando, em média, em dois domingos ao mês, havendo trabalhado em 44 feriados no curso do pacto laboral, sem folgas compensatórias ou respectivo pagamento.

Inicialmente, convém afastar a alegação de cerceio de defesa ao argumento de que o recorrente não teve acesso às declarações escritas nas quais se fundou a sentença para manter a justa causa aplicada.

Com efeito, em consulta ao sistema PJe, observa-se que a juntada dos documentos indicados pelo obreiro como efetivamente visualizados (carta de proposição, procuração, substabelecimento, contrato social, petição em pdf e documento intitulado Sub. Prossegur AM e Manaus Novo) deu-se na mesma data (10.3.2017) daqueles que sustenta não ter tido acesso. Tais declarações integram o ID. 1ec64bb, p. 1/4 de nítida visualização. O recorrente sustenta ainda que nem mesmo os serventuários desta Justiça tem acesso aos documentos em questão, mas apenas o juiz, o que não condiz com a realidade, na medida em que os servidores que atuam no apoio desta Relatora abriram os documentos em questão.

No mais, colhe-se do termo de audiência de ID. 3efdb99 que o juiz oportunizou ao obreiro a manifestação acerca de toda a documentação acostada aos autos com a peça de defesa, sem que ele apresentasse qualquer oposição. Logo, não há falar em cerceio de defesa.

Quanto à justa causa, os autos noticiam que o autor laborou para a reclamada de 16/3/2004 a 16/7/2014, como motorista de carro forte, mediante última remuneração no valor de R$3.137,60, sendo dispensado sob tal modalidade (TRCT - ID. 2cf7bdf, p. 1, contracheques ID. d2ce24b).

A sentença concluiu que o reclamante adotou conduta no intuito de obstar o acesso dos trabalhadores às dependências da empresa, não permitindo que os veículos da reclamada entrassem ou saíssem do estabelecimento, praticando, assim, ato de abuso do direito de greve, em desrespeito ao que dispõe o art. , § 3º, da Lei nº 7.783/1989.

A empresa trouxe aos autos declarações de outros empregados (1ec64bb, p. 1 a 4), confirmando a tese de obstrução de acesso dos trabalhadores não grevistas às dependências da reclamada.

Conquanto o obreiro alegue inexistir outras punições em seu histórico funcional, bem como a ausência de gradação da pena, os autos apontam que o mesmo sofreu uma advertência verbal, 7 advertências escritas, uma suspensão de um dia e 3 suspensões de 2 dias por faltas injustificadas ao serviço e chegada atrasada ao trabalho.

Relativamente às provas do ato faltoso do recorrente, a empresa juntou as declarações de ID. 1ec64bb, p. 1 e 2, firmadas por Ronildo Brito Mota - matrícula XXXXX e Fróes - matrícula 9616, informando que no dia 15/7/2014, por volta das 8h, os subscritores foram impedidos de deixar a base da reclamada por haver dois carros que bloqueavam a saída, sendo que o motorista do veículo abandonou a direção e deixou o local, permanecendo a via bloqueada.

Já as declarações assinadas por Raimundo Nonato da Cruz - RE XXXXX e Edcarlos dos Santos Silva - RE XXXXX (IDs. 1ec64bb - p. 3/4) noticiam que o reclamante atravessou o carro forte 1343 dentro da eclusa de veículos, e o sr. Paulo atravessou o carro forte 1376 em frente ao portão 02, impedindo a saída dos carros fortes para os roteiros pelo bloqueio das vias de acesso. Ambos mencionaram que se tratava de uma ação isolada que não representava a vontade dos vigilantes.

Na aplicação da pena capital a prova deve ser irretorquível e a falta cometida suficientemente grave e apreciada in concreto, levando em conta a personalidade do agente, a intencionalidade, os antecedentes, as circunstâncias e a repercussão do ato, para que a vida funcional do trabalhador não fique vulnerável a meras suposições e ilações subjetivas destituídas de base firme.

Cabe ao empregador, sempre, verificar se a conduta do empregado ou a falha na execução dos serviços leva efetivamente a um prejuízo real, para dosar a punição. No caso presente, a conduta do autor foi consideravelmente lesiva, comprometendo não só a regularidade dos serviços, mas a credibilidade da própria empresa perante os clientes e a segurança patrimonial dos mesmos.

O histórico de desídia do obreiro manifestado pelas diversas ausências injustificadas ao trabalho e sua conduta afrontosa de fechar as vias de acesso aos veículos da reclamada extrapolou o direito de greve a ele conferido, violando o art. , § 3º, da Lei nº 7.783/1989, o que autoriza a justa causa aplicada, conforme concluiu a sentença.

Neste compasso, incabível o pagamento das verbas rescisórias de aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS + 40%, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais.

No tocante às horas extras a 100%, melhor sorte não logra o autor. Os cartões de ponto discriminam dia a dia as horas normais, o quantitativo de horas extras a 50% e 100%, as horas intervalares não gozadas e as horas a compensar. Os contracheques provam o pagamento das horas extras a 100% laboradas nos domingos. Em seu apelo, o reclamante, à vista das provas produzidas, não aponta concretamente qualquer equívoco na quitação dessas horas, repetindo o que está na inicial. Logo, inexiste pendência nesta parte.

Com relação especificamente aos feriados, o autor relaciona todos de setembro/2011 a 1.5.2014, mas em análise aos espelhos de ponto, verifica-se que na maioria deles não trabalhou, a exemplo de 24.10, 15.11, 25.12.2011; 1.1, 21.4, 5.9, 12.10, 25.12.2012; 8 e 25.12.2013; 1.1, 4.3, 18.4, e 21.4.2014. Os demais, também por amostragem (2.11.2011; 1.5, 7.9, 24.10.2012; 20.11.2013 e 1.5.2014), foram devidamente pagos.

Assim, sem a demonstração efetiva de que existem horas a receber pelo labor em feriados, o pleito improcede.

Mantém-se a sentença.

DISPOSITIVO

Conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Conclusão do recurso

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Participaram do julgamento as Excelentíssimos Desembargadores DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Presidente, FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE - Relatora, MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES e a Excelentíssima Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Região, TATIANA PEDRO MORAES SENTO-SÉ ALVES.

ISTO POSTO

ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores da PRIMEIRA TURMA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Sessão de Julgamento realizada em 22 de janeiro de 2019.

Assinado em 25 de janeiro de 2019.

Assinatura

FCA RITA A. ALBUQUERQUE

Relatora

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