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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0001158-52.2016.5.11.0017 (ROPS)
RECORRENTE: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA.
Advogados: Ricardo André Zambo e Ana Carolina Remigio de Oliveira
RECORRIDO: ANA CAROLINY DOS SANTOS LIMA.
Advogada: Amanda de Souza Trindade Aizawa
3M MANAUS INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
RELATORA: VALDENYRA FARIAS THOMÉ
02
EMENTA
AUSÊNCIA DE BAIXA NA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. A autora não demonstrou qualquer prejuízo de ordem moral, o qual não se pode presumir do simples descumprimento, pela reclamada, da obrigação de efetuar a baixa na CTPS. Embora cause dissabores, o descumprimento dessa obrigação trabalhista não configura, por si, ofensa à esfera íntima do empregado.
Recurso conhecido e provido para excluir da condenação a indenização por danos morais.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como recorrente, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM. LTDA., e como recorridas, ANA CAROLINY DOS SANTOS LIMA e 3M MANAUS INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
Alega a reclamante que foi contratada pela reclamada BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM. LTDA., no dia 15/2/2012, na função de auxiliar de serviços gerais, prestando serviços para a litisconsorte 3M MANAUS INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, percebendo salário mensal de R$635,00; que pediu demissão em 17/10/2012, sem contudo receber suas verbas rescisórias e tampouco ter havido a devida baixa em sua CTPS. Postula: baixa na CTPS, inclusive em sede de antecipação de tutela; R$6.350,00 a título de danos morais pela não assinatura da CTPS.
Em audiência, a reclamante requereu e teve deferida a desistência do prosseguimento da reclamatória contra a litisconsorte (ID-877314f).
O juízo de origem deferiu a tutela de urgência, determinando à reclamada que procedesse à baixa na CTPS no prazo de 10 dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$2.000,00 (ID-c3aaf01).
A determinação de baixa na CTPS foi devidamente cumprida, conforme documento de ID-47f0a98.
A sentença da MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus (ID-877314f) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para ratificar a determinação de baixa na CTPS e condenar a reclamada ao pagamento R$6.350,00 a título de indenização por danos morais.
A reclamada interpôs recurso ordinário (ID-f998241).
A reclamante apresentou contrarrazões (ID-b9929c3).
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso ordinário, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Da preliminar de prescrição bienal
Pugna a reclamada pela extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, alegando que já transcorreu o interstício temporal superior a dois anos entre a data do desligamento da recorrida e o aforamento da demanda.
Rejeito a preliminar.
Consoante disposto no art. 11, § 1º, da CLT, não incide a prescrição bienal nas "ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social", como no caso de pedido de baixa na CTPS.
Mérito
Alega a recorrente que a recorrida pediu demissão em 17/10/2012 e após sua dispensa não mais compareceu, não entregou sua CTPS para anotação, não havendo culpa da recorrente.
Aduz que a obreira somente demandou a reparação por danos morais em 7/1/2015 e não compareceu à audiência, vindo somente ingressar com esta nova ação em 31/5/2016, configurando o perdão tácito.
Sustenta que não se vislumbra da narrativa da recorrida a ocorrência efetiva de dano moral.
Por cautela, requer a diminuição do valor arbitrado de dano moral.
Razão assiste à recorrente.
O juízo primário condenou a recorrente ao pagamento de R$6.350,00 a título de danos morais, por não haver providenciado a devida baixa na CTPS.
Data venia, a autora não demonstrou qualquer prejuízo de ordem moral, o qual não se pode presumir do simples descumprimento, pela reclamada, da obrigação de efetuar a baixa na CTPS.
Embora cause dissabores, o descumprimento dessa obrigação trabalhista não configura, por si, ofensa à esfera íntima do empregado.
Razão pela qual, excluo da condenação a indenização por danos morais.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Por estes fundamentos, conheço do recurso; rejeito a preliminar de prescrição bienal e, no mérito, concedo-lhe provimento para excluir da condenação da indenização por dano moral.
DISPOSITIVO
ACÓRDÃO
Participaram do julgamento as Excelentíssimos Desembargadores DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Presidente, VALDENYRA FARIAS THOMÉ - Relatora, SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS e a Excelentíssima Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Região, TATIANA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ ALVES.
ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso; rejeitar a preliminar de prescrição bienal e, no mérito, conceder-lhe provimento para excluir da condenação da indenização por dano moral
Sessão de Julgamento realizada em 19 de março de 2019.
VALDENYRA FARIAS THOMÉ
Desembargadora do Trabalho
Relatora
VOTOS