14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-06.2017.5.11.0051
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
JOSE DANTAS DE GOES
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Ementa
PEDIDOS em CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. Deve a parte lançar mão do recurso próprio para fins de reformar a sentença no que lhe tenha sido desfavorável, não sendo, as contrarrazões, a via processual adequada para requerer a modificação do julgado, pois existente a figura do Recurso Adesivo para socorrer a parte nestas situações. Ademais, no caso, já havia sido apresentado, de forma tempestiva, Recurso Ordinário pela Reclamada, precluindo, deste modo, a possibilidade de utilização do Recurso Adesivo. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. Carece de interesse recursal a parte que busca a reforma da sentença na parte que não foi sucumbente, sem a possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa. no caso em apreço, busca a Reclamada, em seu apelo ordinário, inutilmente, a reforma do julgado para o fim de que sejam indeferidas as parcelas vincendas, que sequer foram deferidas pelo julgador primário, sendo, inclusive, essa matéria, objeto de recurso pelo Autor. Assim, sendo o interesse recursal pressuposto de admissibilidade do recurso, o não conhecimento da matéria é medida que se impõe. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA. POSSIBILIDADE. O adicional de quebra de caixa e a gratificação de função de caixa, ambos previstos em norma interna da CEF, possuem naturezas jurídicas distintas, sendo esta destinada a remunerar o exercício da função de caixa e aquela para cobrir o risco do empregado que labora com numerários. Deste modo, é possível o pagamento simultâneo das parcelas. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. Os elementos de prova colhidos nos autos evidenciam que o adicional de quebra de caixa foi suprimido da norma interna da Reclamada em período posterior à admissão do Reclamante, quando o benefício já havia sido incorporado ao seu contrato de trabalho. Logo, tendo em vista a proibição de alteração contratual lesiva (art. 468, da CLT), é certo que a alteração da norma interna não abrange o Autor. QUEBRA DE CAIXA. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO. Deferida a parcela de quebra de caixa ao Reclamante, em razão do exercício da respectiva função, os montantes devidos devem ser apurados de acordo com os períodos em que este efetivamente exerceu a atividade em comento. Todavia, as parcelas vincendas nestas não se incluem, porquanto condicionadas a evento futuro e incerto, incompatível com o que se exige do título executivo judicial (art. 492 do CPC/15). Pedidos em contrarrazões não conhecidos. Recurso Ordinário da Reclamada Parcialmente Conhecido e Não Provido. Recurso Ordinário do Reclamante Conhecido e Não Provido.