Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11 - Recurso Ordinário: RO 0002056-26.2015.5.11.0009
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Partes
IFER DA AMAZONIA LTDA, PAULO VICENTE DA SILVA
Publicação
27/07/2017
Julgamento
24 de Julho de 2017
Relator
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO DA RECLAMADA. DANO MORAL. ATRASO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
O atraso no pagamento dos das verbas rescisórias, por si só, não caracteriza o resultado lesivo, capaz de configurar o dano moral. Recurso conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve obedecer ao disposto na Lei nº 5.584/70, ou seja, decorre do preenchimento de dois requisitos legais: a pobreza do empregado no sentido jurídico e a assistência judiciária por sindicato. no caso, não houve a ocorrência concomitante dos dois requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios, porquanto o autor não se encontra assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, motivo pelo qual é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso provido, no aspecto. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO à DIGNIDADE DA JUSTIÇA. no caso concreto, observou-se a inexistência de embargos de declaração opostos com intuito puramente protelatório. Tratou-se de mero exercício do direito de defesa. Consequentemente, não restou configurada litigância de ma-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Logo, devem ser excluídas as condenações aplicadas da sentença de embargos de declaração. Recurso conhecido e provido.