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17 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-30.2018.5.11.0006 • 6ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Vara do Trabalho de Manaus

Juiz

DANIEL CARVALHO MARTINS

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de Manaus
RTOrd XXXXX-30.2018.5.11.0006
AUTOR: ANTONIO DA SILVA ALVES
RÉU: SUPERMERCADOS DB LTDA
Fundamentação

5 DE OUTUBRO DE 2018 - 30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

"Hoje, 5 de outubro de 1988, no que tange à Constituição, a Nação mudou. A Constituição mudou na sua elaboração, mudou na definição dos poderes, mudou restaurando a Federação, mudou quando quer mudar o homem em cidadão, e só é cidadão quem ganha justo e suficiente salário, lê e escreve, mora, tem hospital e remédio, lazer quando descansa.

[...]

A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca! Traidor da Constituição é traidor da Pátria!

[...]

Não é a Constituição perfeita, mas será útil, pioneira, desbravadora. Será luz, ainda que de lamparina, na noite dos desgraçados."

(Ulysses Guimarães)

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

ANTONIO DA SILVA ALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADOS DB LTDA pleiteando a anulação da justa causa que lhe foi imposta, ao argumento de que não se revestiu dos pressupostos legais. Sustenta que a atitude do reclamante alegada pela empresa como ensejadora da aplicação da justa causa não se revestiu de ilicitude e nem se configura em uma das causas legalmente previstas para a aplicação da penalidade. Requer a anulação da justa causa com o pagamento das verbas de aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, multa de 50% sobre o saldo do FGTS e liberação das guias de seguro-desemprego. Aduz ainda que laborava em acúmulo de função, exercendo as atribuições do cargo para o qual foi contratado (fiscal de prevenção de perdas) e de auxiliar de caminhão. Postulou indenização por danos morais decorrente da justa causa que lhe foi imposta e multa do art. 477 da CLT. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, os benefícios da gratuidade judiciária e arbitrou à causa o valor de R$46.221,98.

A reclamada contestou a ação (id.6031cfc - Pág. 51) sustentando que a justa causa aplicada ao reclamante foi devidamente embasada, eis que o autor agrediu fisicamente um cliente por ter achado que o mesmo estava saindo com um produto sem pagamento, em conduta contrária ao que era determinado pela empresa, configurando a causa prevista na alínea ''j'' do art. 482 da CLT. Argumenta que o reclamante jamais laborou em acumulo de função, sendo indevido o adicional salarial postulado e que não restaram configurados os elementos legais para configuração da responsabilidade civil, de modo que é indevida a indenização pretendida. Aduziu que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Requereu a condenação do reclamante em honorários advocatícios de sucumbência e a improcedência da demanda.

Realizada audiência de instrução (id. 1d01a7e - Pág. 155), ocasião em que foram ouvidas as partes, realizada a reprodução da mídia em DVD trazida pela reclamada e produzida prova testemunhal.

Infrutíferas as propostas conciliatórias.

Concedido prazo para apresentação de memoriais de razões finais pelas partes, tendo sido apresentadas alegações pela parte autora (id. af8a9e6).

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA

A reclamada rebate o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo reclamante.

Contudo, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

No caso dos autos, denota-se que o reclamante, ao tempo do contrato de trabalho, recebia remuneração inferior ao limite estabelecido por lei, sendo presumível a sua situação de hipossuficiência.

Sendo assim, rejeita-se a preliminar.

DA ANULAÇÃO DA JUSTA CAUSA

O reclamante afirma ter trabalhado na empresa desde 09/12/2014 como fiscal de prevenção de perdas. Requer a anulação da justa causa que lhe foi imposta, com base na seguinte argumentação:

O Reclamante no exercício da sua função verificou que um cliente estava saindo da loja da Reclamada, pela saída da Rua Saldanha Marinho, carregando um saco de ração sem sacola da loja, sem nota fiscal e sem passar pelo caixa, ao avistar a situação o Reclamante interceptou o cliente e perguntou se este havia pago a mercadoria e se estaria com a nota fiscal. Neste momento começou um cliente de desentendimento entre o cliente e o Reclamante, pois o cliente informou que não estava com a nota fiscal e que havia pago a mercadoria no caixa que dá para a saída da avenida Eduardo Ribeiro. Diante deste fato, o Reclamante pediu que o cliente o acompanhasse até o caixa em que alegava ter pago a mercadoria para confirmar a informação, porém o cliente se negou e tentou sair novamente da loja, sendo necessário o Reclamante tentar imobilizá-lo para que este não empreendesse fuga. Após imobilizado veio um outro funcionário da Reclamada de nome Marcos e chutou o cliente, contudo somente o Reclamante foi demitido por justa causa apesar de estar apenas no exercício da sua função. (...) Percebe-se assim que a demissão por justa causa foi arbitrária e desproporcional, dado que o Reclamante sempre teve um bom histórico na Reclamada e nem mesmo teve direito de defesa ou de prestar esclarecimentos sobre o suposto fato.

Postulou, a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias referentes à dispensa sem justo motivo.

A reclamada rebateu as alegações autorais nos seguintes termos (id. 66928ef - Pág. 165):

Ao contrário do alegado na inicial o Reclamante foi dispensado com justa causa, nos termos do art. 482, j da CLT, "ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa,ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem" (grifo nosso),em razão de ter agredido um cliente por ter achado que o mesmo estava saindo com um produto sem pagamento, conforme poderá ser verificado pelas imagens do circuito interno de monitoramento gravadas pela Reclamada e que será disponibilizado na audiência de instrução e julgamento, não havendo razão para o deferimento do pedido de anulação da justa causa, uma vez que corretamente aplicada, e tampouco de indenização por dano moral.

O art. 482 da CLT prevê as hipóteses de terminação contratual pelo empregador por justa causa cometida pelo empregado. Alínea ''j'' do referido dispositivo diz que em causa para terminação do contrato de trabalho pelo empregador a prática pelo empregado de ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Por se tratar a justa causa de medida extrema de rompimento da relação de emprego, incumbe ao empregador provar de forma inequívoca a ocorrência dos fatos e alegações que ensejaram o fim do contrato de trabalho, a teor dos arts. 818, II, da CLT. Além disso, deve ser observado, em todo caso, o critério da proporcionalidade entre a falta praticada e a penalidade aplicada. Deste modo, a fim de avaliar o cabimento da pretensão do autor, necessário é verificar se o comportamento ensejador da punição se configurou grave o suficiente.

Como prova, a reclamada trouxe aos autos as imagens do circuito interno de monitoramento da empresa que mostram os fatos que deram ensejo à aplicação da justa causa ao reclamante. No vídeo, verifica-se que o reclamante abordou um cliente que estava saindo do supermercado com produtos fora da sacola e sem portar nota fiscal. Na ocasião, o reclamante acompanhou o cliente novamente para dentro da loja e as imagens mostram que, em determinado momento, o reclamante empurrou o cliente e, em momento posterior, desferiu um chute que levou o cliente ao chão, tendo os demais clientes presentes prestado auxílio para que a vítima atingida pelo reclamante se levantasse. Após a queda do cliente, o reclamante se ausentou do local, não mais aparecendo nas imagens.

Em seu depoimento, o reclamante sustentou (id. 1d01a7e - pág. 155):

que no momento da confusão o senhor abordado ameaçou o reclamante, que não teve apoio da monitoria e que atuou em defesa da ameaça; que o senhor não estava imobilizado; que chutou o cliente por se sentir ameaçado; que se o cliente estivesse armado seria atingido; que a intenção do reclamante era reagir à ameaça

Contudo, apesar de o reclamante alegar que agiu em legítima defesa própria, pelas imagens exibidas em audiência, verifica-se que, no momento do desentendimento, vários clientes e outro empregado da empresa estavam cercando a vítima, que não esboça qualquer reação a demonstrar que agrediria o reclamante ou qualquer das pessoas presentes.

Conforme dispositivo legal já citado, a ofensa física contra qualquer pessoa no ambiente de trabalho é causa suficiente para o término do contrato de trabalho por justa causa, apenas não tendo cabimento em caso de legítima defesa. No caso dos autos, as imagens revelam que a agressão desferida pelo reclamante não o foi em legítima defesa, eis que o cliente com quem discutia não apresentava sinais de que fosse agredir o reclamante para que se tornasse justificável a atitude autoral. Tanto que o reclamante, antes de desferir o chute, já havia empreendido empurrão no cliente, que não revidou fisicamente, demonstrando que não houve troca de ofensas físicas, as quais provieram exclusivamente do reclamante.

Ainda que o cliente tenha proferido uma ofensa verbal ao autor, não me parece proporcional que este tenha revidado com um ataque físico para fazer cessar a agressão que supostamente recebera.

A agressão desferida pelo reclamante é causa justificável para a terminação do contrato de trabalho por justa causa, visto que não se pode permitir posturas violentas e que ofendam a integridade física das pessoas dentro do ambiente laboral. Deve o empregado observar os deveres éticos inerentes a todo contrato de trabalho, dentre eles o de abster-se de utilizar violência física no desempenho de suas funções.

Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência pátria, em situações similares, in verbis:

RECURSO ORDINÁRIO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. OFENSA FÍSICA. A resolução contratual por justa causa consubstancia a punição mais severa aplicável ao trabalhador, pelo que deve ser objeto de prova robusta, cujo ônus está a cargo do empregador, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego e o disposto no art. 818 da Consolidação. Na lide sob exame, as provas colhidas na instrução evidenciam, de forma cabal, que o reclamante praticou ofensa física contra um terceiro, na sede da reclamada, fatos, inclusive, que foram levados à esfera policial. Configurada, portanto, a hipótese normativa descrita no art. 482, alínea j, da CLT, a justificar a imposição imediata da penalidade máxima ao obreiro, tendo em vista a gravidade da conduta e seu caráter antissocial, mitigando a fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo: RO - XXXXX-63.2011.5.06.0192, Redator: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 26/02/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 09/03/2014)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. OFENSAS FÍSICAS. CONFIGURAÇÃO. A dispensa por justa causa configura a pena mais grave a ser aplicada ao empregado, retirando-lhe o seu emprego e, consequentemente, seu sustento, razão pela qual deve ser aplicada somente nos casos de comprovada e efetiva prática de ato que torne, desde logo e por si só, insustentável a continuidade da relação de trabalho. (...) Por outro lado, para a configuração da justa causa consistente na prática de ofensas físicas, não é necessário perquirir a quem coube a iniciativa das agressões, bastando o cometimento do ato violento, mesmo que em reciprocidade, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem, o que sequer foi arguido pelo reclamante no curso do processo. Por fim, o histórico comportamental limpo do reclamante na empresa também não impede a configuração da justa causa na grave hipótese de agressão física, bastando que a conduta desse empregado tenha ocorrido uma única vez, pois é dever do empregador manter um meio ambiente de trabalho equilibrado, saudável, o que não será possível se forem admitidas e toleradas ações violentas dos seus empregados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR: XXXXX20085150104, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015)

Destarte, entendo que restou provada a configuração da hipótese da alínea j do artigo 482 da CLT, não havendo que se falar em anulação da justa causa imposta ao reclamante, por ter a empresa adotado o procedimento correto e legalmente embasado, visto que a atitude do reclamante se amolda ao previsto em lei.

Registre-se, por oportuno, que não se pode falar em ofensa ao requisito da imediaticidade eis que, diante da situação dos autos, presume-se que a reclamada necessitou de algum tempo para verificar a ocorrência no circuito interno de TV e analisar qual a melhor postura a ser adotada, visto que não se pode exigir que a empresa tome decisões precipitadas, ainda mais quando se trata de aplicação de penalidade máxima ao empregado.

Destarte, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa e, por conseguinte, os pleitos rescisórios formulados na inicial, ante a comprovação do correto pagamento dos valores atinentes à modalidade rescisória corretamente aplicada pela empresa (id. e93ab81 - pág. 16).

DO ACÚMULO DE FUNÇÃO

Em síntese, o reclamante afirmou que exercia, além do trabalho de fiscal de prevenção de perdas, as funções de auxiliar de caminhão, eis que tinha que realizar diariamente a carga e descarga de mercadorias, razão pela qual postulou o reconhecimento do acúmulo de funções e requereu um plus salarial, além dos respectivos reflexos.

A reclamada pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que não configura acúmulo de funções a atividade realizada dentro da jornada normal de trabalho, cujas atribuições guardam correspondência com as demais tarefas exercidas pelo reclamante.

A pretensão do reclamante não merece prosperar.

Para configurar o acúmulo de função é preciso comprovar que as atividades acrescentadas promovam um desequilíbrio entre o serviço prestado e a contraprestação paga. Desse desequilíbrio, surge a necessidade de revisão do pactuado, bem como do consequente direito ao pagamento de diferenças salariais. É necessário salientar, ainda, que o deferimento de acúmulo de função é uma medida excepcional, tendo em vista a liberdade de estipulação entre as partes no contrato de trabalho, na forma do art. 444, da CLT.

No caso dos autos não ficou demonstrado que o reclamante exercia as funções de auxiliar de caminhão, diante da fragilidade da prova testemunhal produzida, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a ocorrência de acúmulo de função. A pessoa ouvida chegou a afirmar que a descarga ocorria após o fechamento da loja, ou seja, em horário diverso ao do trabalho do autor e da testemunha.

Ademais, entendo ser razoável e presumível, ante ao dever de cooperação do trabalhador com o seu empregador, que o mesmo se efetive nas mais diversas tarefas, desde que respeitada a sua condição pessoal, o que se verifica no presente caso. Conforme disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT,"a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". As atividades alegadas na inicial possuem baixa complexidade e se mostram condizentes com a condição pessoal do trabalhador.

Desta forma, pela ausência de provas acerca do exercício de funções referentes a outro cargo, indefiro o pedido de condenação ao pagamento de plus salarial em virtude de suposto acúmulo de função, bem como os reflexos pleiteados.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O reclamante requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da justa causa que lhe foi aplicada e, segundo alegou, era arbitrária e ilícita, tendo gerado prejuízos à dignidade do reclamante.

No caso dos autos ficou esclarecida que a justa causa aplicada ao reclamante foi correta, diante da conduta violenta, desnecessária e contrária às normas da empresa que o reclamante adotou, o que restou indene de dúvidas diante da exibição das imagens da câmera de segurança que demonstram uma agressão física séria e grave por parte do reclamante em um cliente da reclamada.

Assim, não se vislumbra qualquer ilicitude nos atos da reclamada capazes de gerar dano de índole moral ao autor. Em meu entendimento, a empresa aplicou corretamente a penalidade cabível para a falta grave cometida pelo reclamante. Ademais, a aplicação da penalidade de justa causa, por si só, ainda que revertida, não gera dano moral, eis que a empresa tem a faculdade de aplicar as sanções que entender cabíveis no curso do contrato de trabalho, desde que não extrapole os limites da razoabilidade e obedeça os ditames legais.

Deste modo, por não vislumbrar ofensa à dignidade do reclamante, improcede o pleito de indenização por danos morais.

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

O reclamante requereu a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Todavia, o TRCT juntado aos autos denota que a empresa efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, sendo incabível a aplicação da referida multa. Indefiro.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

No caso em tela, verifica-se que o reclamante ingressou com ação judicial requerendo a reversão de justa causa a ele imposta falseando a verdade dos fatos. Na inicial, o reclamante relata, in verbis:

o Reclamante pediu que o cliente o acompanhasse até o caixa em que alegava ter pago a mercadoria para confirmar a informação, porém o cliente se negou e tentou sair novamente da loja, sendo necessário o Reclamante tentar imobiliza-lo para que este não empreendesse fuga. Após imobilizado veio um outro funcionário da Reclamada de nome Marcos e chutou o cliente, contudo somente o Reclamante foi demitido por justa causa apesar de estar apenas no exercício da sua função.

As imagens exibidas em audiência demonstram a invericidade das alegações do reclamante, visto que as imagens mostram que o reclamante não tenta imobilizar o cliente, mas desfere violento chute que leva a vítima ao chão. Frise-se: não houve tentativa de imobilização por parte do reclamante. Pelo contrário, foi o próprio reclamante que desferiu o chute contra o cliente e não o empregado chamado Marcos.

Consoante leciona o artigo 793-B, II, da CLT, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora veio a juízo com alegações totalmente desvinculadas da realidade exibida em juízo, mediante prova em vídeo dos fatos ensejadores da justa causa corretamente aplicada pela empresa.

Deste modo, diante da clara má-fé do reclamante, condeno-o ao pagamento de multa no importe de 5% do valor da causa, com fulcro no artigo 793-C da CLT.

De igual modo, a testemunha MARCOS MACIEL DA SILVA LIMA procedeu de modo temerário e intencionalmente alterou a verdade dos fatos, prestando depoimento contrário e incompatível com a prova em vídeo produzida pela reclamada. Saliente-se que a referida testemunha, mesmo assistindo as imagens por três vezes, que deixavam claro que havia visto os fatos ocorrerem, negou que tivesse visto a agressão ensejadora da justa causa aplicada ao reclamante.

Ainda que tenha apresentado sua retratação (id. 43E419a - pág. 159), a conduta por ele mantida na audiência, mesmo compromissado e advertido pelo juízo acerca de suas obrigações como testemunha, violou a boa-fé que todas as partes envolvidas no processo devem observar e a sua conduta, além de demonstrar desprezo à Justiça, se enquadra na hipótese prevista no artigo 793-D da CLT, razão pela qual aplico ao Sr. MARCOS MACIEL DA SILVA LIMA multa no importe de 2% do valor da causa.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao reclamante, uma vez preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, bem como pelos fundamentos apresentados na análise da preliminar suscitada pela reclamada.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Levando em conta que os pedidos formulados na presente ação foram julgados totalmente improcedentes e, tendo em vista a determinação legal contida no artigo 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em face da sucumbência, no importe de 10% do valor da causa, ao patrono da reclamada, somando a importância de R$4.622,20, em observância aos critérios estabelecidos em lei.

Considerando que, diante da improcedência dos pedidos exordiais, o reclamante não auferiu qualquer crédito neste processo e não havendo notícia de que tenha auferido valores em outro processo, fica a presente condenação em honorários advocatícios sob condição suspensiva de exigibilidade, só se podendo proceder a execução caso o causídico credor dos honorários comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, o que deve ocorrer no prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado da presente decisão, conforme artigo 791-A, § 4º, da CLT.

NOTIFICAÇÃO AOS ADVOGADOS

Acolho o pedido de que as intimações sejam dirigidas aos patronos eventualmente indicado (s) na inicial, contestação ou em petição específica e, se postais, no endereço porventura declinado, de modo a evitar futuras arguições de nulidade processual, conforme Súmula 427 do C. TST.

III - CONCLUSÃO

Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO DA SILVA ALVES em face de SUPERMERCADOS DB LTDA decido, REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Deferido o benefício da gratuidade judiciária ao autor.

Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de R$ 4.622,20, sob condição suspensiva de exigibilidade.

Condena-se, ainda, o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-C da CLT, no importe de 5% do valor da causa, em favor da parte reclamada.

Condena-se a testemunha MARCOS MACIEL DOS SANTOS DE LIMA ao pagamento de multa nos termos do artigo 793-D da CLT, no importe de 2% do valor da causa, em favor da parte reclamada.

TUDO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, A QUAL INTEGRA ESTE "DECISUM" PARA TODOS OS FINS.

Custas pelo reclamante, no importe de R$924,44, calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica isento ante a concessão da justiça gratuita.

Cientes as partes.

Assinatura

MANAUS, 5 de Outubro de 2018


DANIEL CARVALHO MARTINS
Juiz (a) do Trabalho Substituto

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