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TRT11 • Cumprimento de Sentença • 0000527-17.2020.5.11.0002 • 9ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Inteiro Teor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Manaus CumSen 0000527-17.2020.5.11.0002 EXEQUENTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA |
DECISÃO
I. A presente demanda foi ajuizada, por dependência, junto a MM. 2ª Vara do Trabalho de Manaus. Em decisão proferida no evento processual (ID. d01b843 - Pág. 1), o Douto Magistrado entendeu que não se configura qualquer hipótese prevista no art. 286, I, do CPC, que justifique a distribuição por dependência ao processo nº 0299900-24.1989.5.11.0002, motivo pelo qual, declinou de ofício da competência nos autos da ação, redistribuindo o feito, por sorteio, para este juízo. Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o objeto da presente ação cuida-se de prosseguimento da execução, outrora liquidada e iniciada na MM. 2ª Vara do Trabalho de Manaus, conforme reconhecido nos despachos noticiados nos documentos (ID. 021577a - Pág. 1 e ID. f2ed0d5 - Pág. 1). Na presente, o exequente apresenta cálculos, desta feita, de forma individualizada, referente a execução de título judicial constituída nos autos do processo 0299900-24.1989.5.11.0002, em cumprimento a determinação proferida nestes. Verifico, portanto, relação de dependência, por se tratar de prosseguimento da execução, todavia, em autos apartados. Pelo exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos dos arts. 808, a da CLT c/c art. 114, V da CF. Remetam-se os autos virtuais ao Egrégio Tribunal regional do Trabalho da 11ª região.
II. Notifiquem-se as partes./fss///lpr
MANAUS/AM, 16 de julho de 2020.
SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO
Juiz (a) do Trabalho Titular